TRF1 - 1007219-06.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007219-06.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENI MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA SILVA OLIVEIRA - GO54721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, LENI MENDES DA SILVA, postula a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de doenças incapacitantes para o exercício de atividade laborativa.
Aduz que possui longo histórico de doenças degenerativas nos membros superiores e inferiores.
Informa que em 23/09/2024 solicitou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na via administrativa do benefício sob n° 6461636637, porém, após passar por perícia médica em 15/10/2024, a Autarquia negou a prorrogação do benefício, causando sua cessação.
Para averiguação do alegado na exordial, foi realizada perícia médica oficial (ID 2178341703).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação no ID 2181130348, sendo que a primeira não foi aceita pela parte autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos.
Nesse ponto, o laudo pericial (ID 2178341703) atesta que a parte autora é portadora de "Artrite reumatoide (M05), Tendinopatia (M65), Espondiloartrose lombar (M19), Gonartrose (M17) e depressão (F32)".
O perito judicial conclui pela existência de "impedimento laboral temporário", estimando o tempo de 01 (um) ano para recuperação.
Destaca que a pericianda apresenta comprometimento clínico que interfere em sua capacidade produtiva laboral, encontrando-se "inapta para realizar quaisquer atividades laborais".
Todavia, não há se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora está com 53 anos de idade, possui o ensino médio completo e capacidade laboral residual, como atestado pelo perito, podendo ser readaptada para atividades compatíveis com a limitação sofrida.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida estão comprovados pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado aos autos, que demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios e recolheu contribuições previdenciárias no período de 01/11/1986 a 31/12/2012, através dos seguintes vínculos: GUILHERME AUGUSTIN E CIA LTDA - empregada de 01/11/1986 (sem data fim registrada); CONDOMINIO SOL DOURADO - empregada de 06/07/1992 a 31/12/1992; SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - empregada de 01/11/1995 a 01/03/2007; FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - empregada de 01/11/2006 a 07/2011; Empregada Doméstica - diversos períodos entre 01/08/2007 a 31/12/2012, com recolhimentos como contribuinte individual.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - empregada de 06/06/2008 a 04/06/2011.
Ademais, conforme o mesmo documento, a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade de forma quase ininterrupta desde 11/01/2013, através dos seguintes benefícios: NB 6008468221 - Auxílio-doença de 11/01/2013 a 08/01/2015; NB 6116906994 - Auxílio-doença de 09/01/2015 a 02/06/2022; NB 6423754180 - Auxílio-doença de 03/06/2022 a 19/06/2023; NB 6461636637 - Auxílio-doença de 31/05/2023 a 15/10/2024.
Importa destacar ainda que, nada obstante atualmente a parte requerente encontrar-se incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária, passível de recuperação e, assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser implantado desde a data da cessação do benefício anterior (NB 646.163.663-7), ou seja, em 16/10/2024 (ID 2181130349).
Considerando que o perito fixou em 01 ano o prazo para reavaliação, fixo a data de cessação em tal interregno, contado do laudo pericial (DCB: 23/03/2026).
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, o qual não poderá ser cessado até que lhe oportunizada a reabilitação, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): LENI MENDES DA SILVA Data de nascimento: 18/10/1971 CPF: *91.***.*72-15 DIB: 16/10/2024 (cessação do benefício anterior) DIP: 01/05/2025 DCB: 23/03/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
25/11/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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