TRF1 - 1009559-17.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1009559-17.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
G.
REPRESENTANTE: MAGNOLIA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO SANTOS AGUIAR - BA67354, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Trata-se de ação proposta por J.
D.
G., representado por MAGNOLIA DIAS DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, ao qual entende fazer jus.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pericial, restou determinada a realização perícia social para avaliar a realidade socioeconômica do autor.
Após nomeação da assistente social para realizar a visita, a perita informou, após três tentativas, não ter sido possível realizar a perícia, uma vez que não encontrou a representante do autor no endereço informado, nada obstante a parte autora já ter sido advertida de que frustrada a visita social, pelo mesmo motivo já informado pela assistente social, os autos seriam extintos, sem julgamento do mérito.
Ademais, verifica-se que a assistente social ainda tentou contato com a representante do menor - excepcionalmente, uma vez que não é permitido agendamento da visita - porém, restou frustrada a comunicação.
Assim, diante da desídia da parte autora na participação dos atos processuais, especialmente em ato imperioso à averiguação da miserabilidade alegada, forçoso considerar a perda superveniente de seu interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Itabuna (BA), (datado e assinado eletronicamente). -
19/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/01/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
25/10/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045871-07.2024.4.01.3500
Antonio Rezende da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Araujo Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 13:19
Processo nº 0004633-48.2008.4.01.3900
Gisely Vilar de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2008 12:05
Processo nº 0004633-48.2008.4.01.3900
Uniao Federal
Gisely Vilar de Oliveira
Advogado: Mario Alberto Ferreira Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2010 09:53
Processo nº 0024970-35.2010.4.01.3400
Vilma Virginia dos Santos Ribeiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2010 12:48
Processo nº 1007848-98.2025.4.01.4100
Lucimar Pereira dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Aparecida Marques de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 12:12