TRF1 - 1035251-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 6ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : MARCEL PERES DE PLIVEIRA Dir.
Secret. : FLÁVIA SILVA CARNEIRO BRITTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035251-17.2025.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: INDÚSTRIA BAIANA DE VIDROS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ALOÍSIO FIGUEIREDO ANDRADE JÚNIOR - BA18475 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ..."Com efeito, o referido sistema indicou a ação nº 1060916-11.2020.4.01.3300, para análise de prevenção.
Vale dizer que o aludido processo foi também promovido por INDÚSTRIA BAIANA DE VIDROS LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI e da BAHIA VIDROS, antiga JORGEANE JOAZEIRO MACIEL ME, tendo o Autor formulado ali os pleitos que seguem transcritos: " e) ao final, QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com a confirmação da tutela provisória de urgência que se espera deferida, para decretar a nulidade da decisão do INPI no processo de registro de marca nº 905718747, que, por sua vez, anulou o registro da marca da autora e consequentemente seja determinada o restabelecimento do referido registro, mantendo os seus direitos integrais relativos à propriedade da marca, ainda que sem a exclusividade de uso das expressões “Bahia” e “Vidros” ou, Dessa maneira, em razão da conexão entre as demandas, impõe-se a reunião de feitos, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
Ainda que assim não fosse, há patente risco de decisões conflitantes, há justificar a pretendida reunião, requerida expressamente pelo autor em sua petição inicial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos para distribuição por dependência à Ação Ordinária nº 1060916-11.2020.4.01.3300, em trâmite perante a 3ª Vara Federal.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente." -
26/05/2025 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 22:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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