TRF1 - 1001561-19.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 08:05
Decorrido prazo de EDICARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDICARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001561-19.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDICARLOS ROCHA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial.
A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora é acometida de Transtornos de discos lombares sem radiculopatias (M51) e Dor lombar (M54.5), o que, segundo expert, gera INCAPACITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA para o labor informado ao expert desde 03/02/2025.
Reconheço a incapacidade da parte autora nos termos do laudo pericial.
Quanto a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social, cumpre ressaltar, de logo, que a prova constante dos autos demonstra a inexistência do requisito da qualidade de segurado do RGPS da parte autora na data do início da incapacidade.
O CNIS de ID 2187134424 informa que a autora mantinha vínculo empregatício com a CONSTRUTORA JUREMA LTDA desde 06/05/2020 a 28/09/2022, prestando contribuições à Previdência Social até esta última data, o que estende o seu vínculo ao RGPS até 15/11/2023, conforme exegese do art. 15, II, §2º, da L. 8.213/91, não abrangendo a data de início da incapacidade indicada no laudo judicial (03/02/2025).
Ainda que se considere eventual condição de desemprego, a qual ainda não restou devidamente comprovada, o período de graça se estenderia até 11/2024, não abrangendo a DII fixada pelo expert do juízo.
Destaco que o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido.
Por todo o exposto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, porque não cumpriu a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador.
Desse modo, concluo que não restou demonstrada a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
23/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:18
Juntada de contestação
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23/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:26
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDICARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:41
Perícia agendada
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20/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 22:29
Cancelada a conclusão
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19/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 06:47
Juntada de manifestação
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05/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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05/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/03/2025 21:49
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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