TRF1 - 1057403-26.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057403-26.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057403-26.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALBERTY LUIZ DO REGO LUNA - DF15836-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057403-26.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou que a autoridade coatora, no prazo de 20 dias, apreciasse e decidisse a inconformidade apresentada no Processo Administrativo nº 50500.419549/2019-20.
E suas razões recursais a apelante sustenta que: a) a sentença de 1ª instância fere a independência entre os poderes, pois interfere em suas competências técnicas e regulatórias; b) a análise dos pedidos administrativos submetidos à ANTT demanda observância de critérios rigorosos estabelecidos na Resolução 4.770/2015, incluindo infraestrutura da empresa, condições da frota, frequência mínima, e outros requisitos específicos; c) o prazo estipulado pela sentença não considera a complexidade do processo administrativo e viola o princípio da isonomia ao dar preferência à empresa apelada em detrimento de outros operadores na fila de processamento; d) não se verifica mora injustificada, argumentando que o volume de processos pendentes é público e notório, havendo uma fila cronológica que garante tratamento igualitário a todas as empresas e; e) a sentença contraria o princípio da separação dos poderes, pois impõe ao Poder Judiciário a substituição de funções administrativas e técnicas que cabem exclusivamente à ANTT.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057403-26.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia cinge-se à apuração de omissão da ANTT em proceder à publicação da decisão que deferiu, de forma integral, o requerimento administrativo nº 50500.419549/2019-20, concernente ao pedido de inclusão de mercados novos na licença operacional da impetrante.
A apelada, Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, impetrou mandado de segurança para obter provimento judicial que obrigasse a ANTT a publicar, no prazo de 72 horas, a decisão objeto do processo administrativo nº 50500.419549/2019-20, de forma completa e sem incorreções.
O juízo de origem concedeu a segurança, confirmando medida liminar que determinou que a ANTT analisasse e decidisse a inconformidade apresentada no referido processo administrativo no prazo de 20 dias.
A despeito das alegações da apelante, no sentido de que o prazo estipulado pela sentença não considera a complexidade do processo administrativo e viola o princípio da isonomia ao dar preferência à empresa apelada em detrimento de outros operadores na fila de processamento, depreende-se dos autos que o pleito se restringe à simples publicação da decisão que deferiu à apelada a inclusão de mercados novos em sua licença operacional - LOP.
Infere-se, portanto, que não se trata de análise de pedido administrativo submetidos à ANTT que exige a observância de critérios estabelecidos na Resolução 4.770/2015, como infraestrutura da empresa, condições da frota, frequência mínima, e outros requisitos específicos.
Cuida-se apenas de demora da Administração Pública em providenciar a publicação do ato decisório emitido em processo já analisado e com exaurimento de seu objeto, concernente à autorização de novos mercados em favor da empresa apelada, concluso para publicação em 10/08/2020.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da publicidade e da razoável duração do processo, evidenciando-se, na espécie, atraso desmedido na publicação.
Ao contrário do que alega a apelante, após análise do requerimento da apelante, a autorização foi-lhe concedida, respeitando-se a discricionariedade do administrador.
Todavia, para que tal autorização produzisse efeitos, imperiosa sua publicação no Diário Oficial da União, tendo neste ponto falhado a administração, diante de sua morosidade injustificável, fato este que foi objeto de controle pelo Poder Judiciário, restando incólume a independência dos poderes republicanos.
Este Tribunal Regional já reconheceu a ilegalidade da demora injustificada para a Administração Pública providenciar a publicação de ato análogo ao dos autos no diário oficial.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE OUTORGA DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
DNPM.
CONCESSÃO.
PUBLICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA.
MOROSIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à tramitação dos procedimentos administrativos em tempo razoável, sem dilações indevidas.
II - Neste visor, não merece reparos a sentença monocrática, posto que, manifesta a violação dos princípios da duração razoável do procedimento administrativo e da eficiência do serviço público, não havendo que se falar, entretanto, em violação do princípio da separação dos poderes, haja vista que o mérito do ato administrativo não foi atingido, em se tratando, na espécie, de mero controle de legalidade, dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário.
III - Apelação e Remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1 - AMS 0034611-51.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 21/10/2015 PAG 447.) Esta Corte, igualmente, já se pronunciou reconhecendo a morosidade irrazoável da ANTT em relação à análise de requerimentos de mercados novos, evidenciando a desproporcionalidade da demora para simples publicação do respectivo ato decisório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
PEDIDO DE ATENDIMENTO DE MERCADO NOVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando análise e decisão do Requerimento administrativo de regularização de linha protocolado junto a ANTT sob o número 50500.000572/2022-40 no prazo de 30 dias. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3.
No caso, o requerimento da parte apelante foi protocolado em 2020 e, até o ingresso da presente ação, em 2023, o pedido não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas, configurando a ilegalidade da omissão. 4.
Considerando que a ANTT foi responsável pelo ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do requerimento administrativo de Licença Operacional, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tal pleito seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão.
Precedente. 5.
Apelação provida para determinar que a ANTT analise e decida o processo administrativo nº 50500.061329/2020-36, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF1 - AC 1070946-91.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
PEDIDO DE LICENÇA OPERACIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37,caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II- Na espécie dos autos, tendo a ANTT dado causa ao ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do requerimento administrativo de Licença Operacional, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 50 (cinquenta) dias, a fim de que tal pleito seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1 - REOMS 1042708-67.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023 PAG.) Tem-se, portanto, que a demora da ANTT na publicação da decisão concessiva de autorização para a inclusão de novos mercados, não se justifica e viola os princípios da legalidade da eficiência, da moralidade, da publicidade e da razoável duração do processo, além de causar prejuízo à parte apelada, que se vê impossibilitada de operar regularmente sua atividade econômica.
Nessa medida, a sentença recorrida não exige reforma, entendendo-se por razoável o prazo de 20 dias concedido para a apelante adotar as medidas determinadas no julgado.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1057403-26.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057403-26.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALBERTY LUIZ DO REGO LUNA - DF15836-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DE NOVOS MERCADOS NA LICENÇA OPERACIONAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, PUBLICIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA PUBLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à apuração de omissão da ANTT em proceder à publicação da decisão que deferiu, de forma integral, o requerimento administrativo nº 50500.419549/2019-20, concernente ao pedido de inclusão de mercados novos na licença operacional da impetrante. 2.
Evidencia-se, na espécie, que o atraso desmedido na publicação do ato decisório que autorizou a inclusão de novos mercados, configura omissão administrativa injustificada, violando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, publicidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF). 3.
A decisão favorável à inclusão de novos mercados já havia sido proferida e estava pronta para publicação desde 10/08/2020, sendo a demora atribuída exclusivamente à inércia administrativa, de modo que o prazo consignado na sentença recorrida, de 20 dias para se efetivar a publicação, se revela razoável. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a ilegalidade de morosidade injustificada na publicação de atos administrativos concluídos, ressaltando a observância obrigatória dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/01/2022 14:20
Juntada de parecer
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21/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/01/2022 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/01/2022 09:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/01/2022 14:04
Recebidos os autos
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17/01/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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