TRF1 - 1006335-52.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:31
Decorrido prazo de EMILLY DA CONCEICAO INACIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:29
Decorrido prazo de EMANUELLY DA CONCEICAO INACIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de THAMARA YASMIM BATISTA LOPES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA LOPES em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006335-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BATISTA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA SILVA LIMA - GO51116 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando seja a Ré condenada ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023.
DECIDO.
A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, criou o seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, que previa a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
A existência de um seguro que visava indenizar eventuais danos causados por acidentes com veículos automotores, independentemente da existência de culpa, justificava-se pela necessidade de compensação financeira às vítimas de acidentes de trânsito no Brasil, bem como para o financiamento do Sistema Único de Saúde e a conscientização dos motoristas.
O legislador buscou, assim, assegurar um direito básico de assistência às vítimas, abrangendo danos pessoais causados por acidentes envolvendo veículos automotores.
O seguro era destinado a cobrir despesas médicas, invalidez permanente e morte, especialmente em um contexto de crescente motorização e acidentes nas vias públicas.
Contudo, em 16 de maio de 2024, foi promulgada a Lei Complementar n. 207/2024, que revogou a Lei 6.194/74 (art. 28, I) e passou a disciplinar o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), prevendo que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Veja-se: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Portanto, a implementação do SPVAT dependia de regulamentação complementar, sem o que o agente operador (Caixa Econômica Federal) não poderia retomar os procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos, tendo sido suspensos os pagamentos das indenizações do seguro para acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023.
Posteriormente, aos 30 de dezembro de 2024, foi promulgada a Lei Complementar de n. 211/2024, que revogou expressamente a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, colocando fim ao seguro existente desde a década de 1970.
A esse respeito, merece menção o art. 2º, §3°, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), segundo o qual a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.
Infere-se, portanto, que houve a extinção dos Seguros DPVAT e SPVAT, uma vez que a lei revogadora (Lei Complementar 207/2024) perdeu sua vigência sem que houvesse determinação expressa do legislador para que a lei revogada (Lei 6.194/74) fosse restaurada.
Logo, o que se observa é que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023.
Isso porque, durante a vigência da Lei Complementar n. 207/2024, o que havia era a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024.
A esse respeito, cabe destacar que os acidentes ocorridos até o dia 14 de novembro de 2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei n. 6.194/1974, uma vez que o fator gerador do direito, qual seja, a lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente, ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude, com a respectiva previsão orçamentária para que a indenização fosse paga, sob pena de violação ao direito adquirido dos envolvidos (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal).
O mesmo não se pode dizer dos fatos cujos acidentes ocorreram a partir de 15 de novembro de 2023, para os quais não há lastro jurídico que ampare o pagamento de qualquer indenização.
Desse modo, considerando que o acidente ocorreu após 14/11/2023, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, VI e §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
23/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/04/2025 15:39
Juntada de manifestação
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08/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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07/02/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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