TRF1 - 1026042-31.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:26
Juntada de Informação
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01/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026042-31.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEI PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária desde a cessação do benefício NB 648.015.496-0 (DCB: 10/05/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Síndrome do túnel do carpo - CID G56.0, Dor lombar baixa - CID M54.5, Cervicalgia - CID M54.2 e Bursite - CID M70.5, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Autora informa que trabalhava como atendente de telemarketing, quando em março de 2021 teve seu primeiro afastamento por queixas de dores em região de punho direito, sendo diagnosticada com síndrome do túnel do carpo (tem CAT emitida por sindicato), sendo afastada do trabalho pelo INSS (B91).
Foi submetida a cirurgia do punho (STC) a direita em março de 2021.
Já tinha cirurgia prévia na palma da mão direita, em decorrência de um acidente de infância.
Informa que recebeu alta previdenciária, porém relata que não retornou mais ao trabalho pois sentia muitas dores no punho, dores lombares, cervicais e nos ombros, pior à direita.
Faz fisioterapia no SUS, no CEM e posto de saúde. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Autora vem andando sozinha, sem auxílio de terceiros, sem uso de órteses ou próteses.
Marcha típica.
Tem boa apresentação, com peso adequado.
Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço.
Ao exame físico direcionado: - Apresenta cicatriz em superfície plantar da mão (cirurgia antiga) e outra fina cicatriz que direciona-se até o punho (2021). - Não apresenta diferença de trofismo muscular em membros superiores e inferiores (antebraços com mesmo trofismo muscular).
Não há sinais de desuso de algum segmento corporal (trofismo simétrico). - Não há sinais inflamatórios (calor, vermelhidão local, inchaço) nas articulações avaliadas. - Realiza abdução (elevação lateral dos membros superiores) durante solicitação de manobra semiológica, com amplitude preservada. - Não há diferença de força entre os membros. - Apresenta pequenas manchas hipocrômicas (claras) na região dorsal. - Movimentos de flexão e extensão, bem como lateralização da cabeça preservados na observação durante anamnese e exame físico. - Discreta escoliose, sem repercussão, não há contratura da musculatura paravertebral, não há sinais de ciatalgia aguda. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Declarou já ter trabalhado como atendente de telemarketing por 9 anos e após atendente presencial. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Último ofício foi como atendente presencial (registrada como auxiliar administrativa). 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não é o caso de incapacidade laboral. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não é o caso de incapacidade laboral. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Autora apresentou incapacidade laboral anterior, recebendo benefício cabível por via administrativa e recebendo alta previdenciária.
Após essa data, não há elementos suficientes para inferir incapacidade laboral. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
R- Sim, faz uso de manipulado contendo: meloxicam ciclobenzaprina + colágeno UCII+ Açafrão.
Tal medicação pode causar, em parcela diminuta dos usuários, dores de cabeça, dores no estômago, náuseas, vômitos. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES/DISCUSSÃO Parte autora apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo, já realizado procedimento cirúrgico corretivo, além de quadro de cervicalgia (dor cervical), lombalgia crônica e tendinite/bursite de ombro.
Os transtornos não apresentam sinais de agudização.
Em exames de imagem apresentam alterações degenerativas da idade, sem comprovação de agravamento.
Ao exame físico, não há limitações de movimento ou perda de força legalmente relevante, sem perda funcional da coluna ou membros.
Não há sinais de gravidade ou agravamento da condição.
Assim, o quadro atual da autora não gera incapacidade laborativa para a atividade anteriormente desempenhada (atendente).
CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autora apresenta capacidade laborativa atual para suas atividades laborais habituais e/ou para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
A parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que permanece incapaz, conforme demonstra atestados médicos anexados aos autos.
Observo, no entanto, com base no exame clínico, que, apesar de a parte autora ser portador de síndrome do túnel do carpo, dor lombar baixa, cervicalgia e bursite, desde 2016, no primeiro caso, e desde 2021, nos três últimos casos, após tratamento médico, encontra-se atualmente sem sinais de aguzidação e sem limitações de movimento ou perda de força e, portanto, sem elementos indicativos da existência de incapacidade laborativa.
Em relação à nomeação de médico especialista, adota-se o entendimento proferido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
Com isso, não há razões ou prova para afastar a conclusão do laudo judicial que, tendo sido elaborado, sem omissões ou inconsistências, por profissional equidistante das partes no exercício de função pública, constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Tendo em conta a falta de cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, torna-se dispensável a análise do preenchimento da qualidade de segurado e carência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILEI PEREIRA DA COSTA - CPF: *69.***.*75-49 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:37
Juntada de manifestação
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24/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:17
Juntada de contestação
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10/02/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:36
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:18
Perícia agendada
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10/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:07
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 15:07
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:07
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:07
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:07
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/11/2024 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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