TRF1 - 1023975-93.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:06
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 21:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:03
Decorrido prazo de SOPHIA KAROLINE PEREIRA GONCALVES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:48
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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05/08/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:02
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 11:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 11:02
Juntada de documento sirea
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16/07/2025 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:49
Decorrido prazo de SOPHIA KAROLINE PEREIRA GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:58
Decorrido prazo de SOPHIA KAROLINE PEREIRA GONCALVES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:05
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 03:18
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 20:24
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 18:49
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 17:33
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:33
Juntada de documento sirea
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023975-93.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: S.
K.
P.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIZE DE PAULA SANTOS ROSA - MT17857/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194606273 Destinatários: S.
K.
P.
G.
MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES MAIZE DE PAULA SANTOS ROSA - (OAB: MT17857/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194606273).
CUIABÁ, 27 de junho de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
27/06/2025 19:24
Juntada de documento sirea
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27/06/2025 19:24
Juntada de documento sirea
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27/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:23
Juntada de documento sirea
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27/06/2025 19:23
Juntada de documento sirea
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13/06/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SOPHIA KAROLINE PEREIRA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 17:16
Juntada de manifestação
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23/05/2025 15:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 13:34
Juntada de cálculos judiciais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023975-93.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
K.
P.
G.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independentemente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à analise do caso concreto.
Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu o que segue: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: A mãe da autora, Sra.
Maria Aparecida Pereira Gonçalves, CPF *05.***.*77-73, relata que ela foi diagnosticada com autismo com 3 anos de idade, apresenta atraso no desenvolvimento, dificuldade de aprendizagem e comunicação, nervosismo, automutilação, sensibilidade a som e barulhos, seletividade alimentar, dificuldade de brincar com outras crianças e interação social, falta de atenção, concentração, anda na ponta dos pés as vezes e insônia.
Atualmente faz acompanhamento multidisciplinar.
Pelo exame físico/do estado mental: Entrou na sala da perícia acompanhada da mãe, anda e senta sem dificuldade, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória e com roupa adequada.
Lúcida, responde à chamada, interagiu com a perita durante a perícia, permaneceu sentada durante toda a avaliação, calma, tranquila, obediente, carinhosa, respondendo prontamente aos comandos, contato visual preservado, sem dificuldade de comunicação apenas leve alteração da fala, alfabetizada, sabe ler e escrever , mas com dificuldade(dificuldade de aprendizagem), respondeu todas as perguntas de acordo com sua idade, sem dificuldade brincar com os brinquedos disponibilizados, sem comportamentos repetitivos, conhece os nomes dos animais, números e cores.
Todos os movimentos dos membros preservados. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: É um transtorno do desenvolvimento neurológico/ neurodesenvolvimento/mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Autismo atípico com deficiência intelectual leve.
CID 10- F84.1, F70. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: Documentação anexa. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Faz acompanhamento multidisciplinar e sem uso de medicamento. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- Nega os efeitos colaterais.
Houve uma melhora significativa com acompanhamento multidisciplinar em seu quadro clínico conforme relato da mãe 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Mora em cidade de Cuiabá/MT b) qual a sua idade? R: 28/04/2015(9 anos e 8 meses) c) qual a sua escolaridade? R: 3º ano do ensino fundamental d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Não se aplica. É menor de idade.
Sem atividades laborativas e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não há relato. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Apresenta alteração da fala, mas sem dificuldade de comunicação e com dificuldade de aprendizagem. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim, no futuro sem tratamento adequado.
Na avaliação do estado mental, não foram observadas alterações significativas no comportamento, pensamento e comunicação e apenas com alteração da fala e dificuldade de aprendizagem na escola. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Não se aplica.
O autor é menor de idade.
A deficiência não incapacita ou limita o periciando para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade como, comunicar, pensar, brincar, alimentar, cuidar de sua higiene compatível com sua idade, vestir). 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Não se aplica.
O autor é menor de idade. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Não há impedimento decorrente das doenças narradas na petição inicial pelo exame físico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- Não há impedimento decorrente das doenças narradas na petição inicial.
SEM OS QUESITOS DAS PARTES.
CONCLUSÃO: Autismo atípico com deficiência intelectual leve Não há impedimento decorrente das doenças narradas na petição inicial.
Na avaliação do estado mental, não foram observadas alterações significativas na comunicação, comportamento e pensamento e apenas alteração da fala com dificuldade de aprendizagem na escola.
A autora necessita acompanhamento multidisciplinar na escola.
O melhor tratamento para alterações na fala e dificuldades de aprendizagem em uma criança com autismo (TEA) envolve uma abordagem multidisciplinar e personalizada, focando no desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e acadêmicas.
Intimado, o Ministério Público Federal postulou pelo regular prosseguimento do feito.
Embora no laudo pericial conste que não há impedimento, a quantidade de terapias indicadas para garantir o pleno desenvolvimento da parte autora demonstram o contrário, sendo necessário acompanhamento multidisciplinar e personalizado, “focando no desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e acadêmicas”, uma vez que há “alteração da fala com dificuldade de aprendizagem na escola”.
Ademais, a autora possui encaminhamento para realizar psicoterapia e terapia ocupacional, para tratamento da seletividade alimentar.
Cumpre frisar que, consoante o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, tendo em vista o método utilizado pelo perito.
Diante destas circunstâncias, pode-se inferir que está caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza mental, uma vez que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espetro Autista e TDAH, sendo possível concluir que deverá continuar em acompanhamento e tratamento médico por tempo indeterminado.
Imperioso salientar que, nos casos de concessão de amparo assistencial ao deficiente menor, a TNU já pacificou que “basta a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos” (PEDILEF 200682025020500, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 17/06/2011).
Nesse sentido, considerando que o diagnóstico apresentado é condição que exige tratamento contínuo e duradouro e a autora depende de equipe multidisciplinar para garantir seu pleno desenvolvimento, entendo que é pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º e §10º, da Lei 8.742/93.
Importante registrar que a rede pública de saúde não oferece toda a multiplicidade de terapias atualmente disponíveis para a compensação e/ou reversão dos sintomas que acometem os portadores de transtornos, como TEA/TDAH/TOD, com a frequência necessária. É sabido que o acesso às modalidades terapêuticas já incorporadas é restrito, seja pela falta de vagas, seja pela insuficiência da carga horária semanal ofertada a cada paciente.
Assim sendo, considerando que se trata de patologia congênita, cujo prognóstico favorável está condicionado a tratamento multidisciplinar e ininterrupto, cujos resultados se apresentam com ainda menos rapidez para os usuários do SUS, tem-se por caracterizada a deficiência de longa duração.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico apontou que a autora reside com seus pais, em imóvel cedido, com 05 cômodos, com boas condições de conforto e conservação.
A mobília é simples e conservada, atende as necessidades da família.
Há acesso à energia elétrica, água tratada e rede de esgoto.
O pai possui uma moto de marca Honda, modelo BIS, ano: 2011.
As despesas declaradas totalizam R$ 1.734,00 (mil setecentos e trint e quatro reais), incluídos os gastos com alimentação, energia elétrica, água, medicamentos, botijão de gás, gasolina (moto) e internet.
Quanto à renda familiar, em análise ao CNIS, verifica-se que a mãe da autora é aposentada por invalidez, em razão do diagnóstico de extrofia vesical, e recebe um salário mínimo.
O pai é freelancer e ganha em média R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com a formatação de computadores.
Tais valores ao serem divididos entre os três componentes da família totalizam R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais).
Ainda, é válido destacar que, conforme novo entendimento jurisprudencial, houve a flexibilização da renda familiar para recebimento do benefício assistencial.
Em casos excepcionais, pode-se considerar a renda per capta de ½ salário mínimo para sua concessão, sendo que o valor atualizado para o ano de 2024 é de R$ 706,00 reais.
Dessa forma, verifica-se que a renda per capta familiar está dentro dos limites fixados pela jurisprudência atual.
Importa destacar que está comprovado nos autos que a parte autora depende da realização de inúmeras terapias e tratamentos para o desenvolvimento de suas faculdades mentais, intelectuais, emocionais e sociais, em razão do diagnóstico apresentado, de modo que esta circunstância, inevitavelmente, sobrecarrega o orçamento familiar.
Diante deste cenário, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade pugnado para o benefício assistencial em questão.
Por fim, a família está registrada no Cadastro Único, atualizado em 26/04/2024.
Portanto, preenchidos todos os requisitos necessários, o benefício assistencial deverá ser concedido desde a data de entrada no requerimento administrativo (DIB na DER: 04/07/2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: LOAS DEFICIENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *01.***.*51-09 DIB: 04/07/2024 DIP: 1° dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Cuiabá- MT b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a S. K. P. G. - CPF: *01.***.*51-09 (AUTOR) e MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES - CPF: *05.***.*77-43 (REPRESENTANTE)
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:56
Juntada de contestação previdenciária
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11/02/2025 11:31
Juntada de parecer do mpf
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08/02/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 22:49
Juntada de contestação
-
29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de SOPHIA KAROLINE PEREIRA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:37
Juntada de laudo de perícia social
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27/01/2025 13:08
Juntada de impugnação
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10/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:47
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:26
Perícia agendada
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04/12/2024 01:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
30/10/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 02:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 02:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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