TRF1 - 1005775-41.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CRUZ DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005775-41.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Determino que a audiência designada seja retirada de pauta.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo dos atrasados entre a DIB e a DIP, nos termos do acordo.
Comprovada a implantação do benefício e o saque da RPV, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:02
Homologada a Transação
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21/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:08
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:50
Juntada de laudo de perícia médica
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24/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:22
Perícia reagendada
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23/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:55
Perícia agendada
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CRUZ DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:42
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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