TRF1 - 1002627-82.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:33
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 08:34
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002627-82.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 09/08/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A autora nasceu em 09/08/1962.
Portanto, na DER (09/08/2024), contava 62 anos e preenchia o requisito etário.
O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais (carência e tempo de contribuição).
Foi apurado pela autarquia, na DER (09/08/2024), o tempo de 12 anos, 02 meses e 22 dias (153 meses de carência).
A autora pretende, nesta ação, a concessão do benefício mediante o reconhecimento do período de 06/05/1992 a 31/12/1998 (Prefeitura Municipal de Imbuia/SC).
Para o tempo requerido, a autora juntou, no processo administrativo, a Certidão de Tempo de Contribuição 015/2023, emitida pela Prefeitura Municipal de Imbuia/SC com destinação de tempo para aproveitamento no INSS, informando que a autora foi lotada na Secretaria de Educação como auxiliar de serviços gerais e professora, com admissão em 06/05/1992 e exoneração em 31/12/1998.
A CTC está acompanhada da relação das remunerações.
Foram juntadas, ainda, portaria de nomeação em 06/05/1992 e pedido de demissão em 31/12/1998, dentre outros documentos que corroboram a certidão.
Consta nos autos Portarias informando que nos períodos de 09/05/1994 a 08/09/1994; de 01/02/1995 a 31/12/1995 e de 17/02/1997 a 31/12/1997 a autora esteve de licença (sem vencimentos) para tratar de assuntos particulares.
No processo administrativo foi feita exigência para a autora retificar a CTC da Prefeitura de Imbuia/SC, excluindo os períodos de licença sem remuneração.
Todavia, a exigência não foi cumprida.
Na decisão de indeferimento nota-se que o tempo da Prefeitura de Imbuia/SC não foi considerado por não cumprimento da exigência.
Nesta ação, verifica-se que a CTC da Prefeitura de Imbuia/SC é a mesma juntada no processo administrativo, ou seja, sem retificação. (ID 2170211133) Do tempo de serviço público A comprovação do tempo de trabalho em órgão público deve obedecer as normas da Portaria MPS 154/2008, atualizada segundo anexos da IN 128/2022, sendo necessários a comprovação do órgão de destino do documento; a informação expressa dos períodos certificados; a informação do órgão para o qual foram recolhidas as contribuições; a informação acerca de eventual aproveitamento de períodos no RPPS.
Se for o caso, a DTC ou CTC deve ainda estar acompanhada das relações de remunerações dos períodos a que correspondem (posteriores a 07/94).
A análise da CTC demonstra que o documento não atende os requisitos legais (Portaria MPS n. 154/2008/ atualizada segundo anexos da IN 128/2022), pois ausente informação acerca dos períodos de afastamento sem remuneração.
Embora a parte autora tenha apresentado portarias que registram três distintos períodos de afastamento sem remuneração, referidos documentos administrativos não se mostram hábeis a suprir a omissão constatada na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Com efeito, a CTC constitui o instrumento formal e legalmente exigido para a comprovação do tempo de serviço prestado perante ente federativo diverso, nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
A emissão ou eventual retificação da CTC pressupõe a análise exaustiva dos assentamentos funcionais do servidor, contemplando todos os registros constantes nos sistemas de gestão de pessoal.
Assim, a simples apresentação das portarias não permite aferir, com o grau de certeza necessário, que os únicos períodos de licença sem remuneração usufruídos pela autora foram aqueles expressamente indicados nesses atos administrativos aqui colacionados.
Dessa forma, revela-se imprescindível que a parte autora promova a devida retificação da Certidão de Tempo de Contribuição, a fim de que constem de maneira clara e oficial os períodos exatos de efetivo exercício e os intervalos de afastamento, de modo a possibilitar a adequada análise para fins de aproveitamento do tempo de serviço prestado junto a Prefeitura Municipal de Imbuia/SC.
Desse modo, não há como ser reconhecidos os períodos descritos na CTC n. 015/2013 da Prefeitura Municipal de Imbuia/SC, para fins da aposentadoria pretendida.
O cálculo do tempo de contribuição/carência considerando os períodos devidamente comprovados nos autos até 09/08/2024 (DER) perfaz o total de 14 anos, 06 meses e 03 dias (180 meses de carência), o que significa dizer que a autora não faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida à época do requerimento administrativo formulado em 09/08/2024 (DER), porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH - CPF: *98.***.*40-06 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:55
Decorrido prazo de LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:04
Juntada de impugnação
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18/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:17
Juntada de contestação
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18/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 18:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 18:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 18:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 18:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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