TRF1 - 1006382-17.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006382-17.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULBERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULBERTO PEREIRA DA SILVA MICHELLY FERNANDA MELCHERT - (OAB: MT18610/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006382-17.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULBERTO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 03/10/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor nasceu em 23/03/1959.
Portanto, na DER (03/10/2024), contava 65 anos e preenchia o requisito etário.
O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais.
Foi apurado o tempo de 12 anos, 02 meses e 20 dias (149 meses de carência).
Pelo resumo de cálculo, nota-se que não foram consideradas as contribuições abaixo do salário mínimo (06/2022 e 03/2024).
O autor pretende, nesta ação, a concessão do benefício mediante o reconhecimento dos períodos de 01/07/1985 a 30/09/2001 (INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO); de 16/12/1998 a 31/12/1998 e de 08/02/1999 a 31/12/1999 (ESTADO DE MATO GROSSO).
De 01/07/1985 a 30/09/2001 (INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO): Foi juntada a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC n. 527/2025 emitida em 06/02/2025 pelo MTPREV para aproveitamento no INSS, informando que neste período o autor foi professor de educação básica; que os recolhimentos previdenciários foram feitos para o regime próprio (RPPS) do Estado de Mato Grosso e que o tempo não foi computado para fins de aposentadoria no RPPS.
A CTC está acompanhada da relação das remunerações.
De 16/12/1998 a 31/12/1998 (ESTADO DE MATO GROSSO): Foi juntada a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC n. 528/2025 emitida em 06/02/2025 pelo MTPREV para uso exclusivo do INSS, informando que neste período o autor foi contratado como professor de educação básica (contrato temporário); que não houve licença não remunerada nem afastamentos que acarretassem a suspensão do contrato.
A DTC está acompanhada da relação das remunerações.
De 08/02/1999 a 31/12/1999 (ESTADO DE MATO GROSSO): Foi juntada a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC n. 528/2025 emitida em 06/02/2025 pelo MTPREV para uso exclusivo do INSS, informando que neste período o autor foi contratado como professor de educação básica (contrato temporário); que não houve licença não remunerada nem afastamentos que acarretassem a suspensão do contrato.
A DTC está acompanhada da relação das remunerações.
Do tempo de serviço público A comprovação do tempo de trabalho em órgão público deve obedecer as normas da Portaria MPS 154/2008, atualizada segundo anexos da IN 128/2022, sendo necessários a comprovação do órgão de destino do documento; a informação expressa dos períodos certificados; a informação do órgão para o qual foram recolhidas as contribuições; a informação acerca de eventual aproveitamento de períodos no RPPS.
Se for o caso, a DTC ou CTC deve ainda estar acompanhada das relações de remunerações dos períodos a que correspondem (posteriores a 07/94).
A análise da CTC e da DTC demonstra que os documentos atendem os requisitos legais (Portaria MPS n. 154/2008/ atualizada segundo anexos da IN 128/2022), de modo que devem ser reconhecidos como carência e tempo de contribuição os períodos de 01/07/1985 a 30/09/2001 (INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO); 16/12/1998 a 31/12/1998 (ESTADO DE MATO GROSSO) e de 08/02/1999 a 31/12/1999 (ESTADO DE MATO GROSSO).
Embora o autor nada tenha dito sobre o assunto, verifica-se do cálculo administrativo que foram desconsideradas contribuições abaixo do valor mínimo em duas competências.
A análise do CNIS referente as contribuições vertidas em 06/2022 e 03/2024 não consideradas pelo INSS revelam que, de fato, foram recolhidas em valor abaixo do salário mínimo.
Das contribuições abaixo do mínimo Após a EC 103/2019, somente será considerada para os efeitos de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício a competência na qual o somatório dos salários de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo vigente.
Desse modo, as competências de 06/2022 e de 03/2024 não podem ser computadas para os fins da aposentadoria pretendida.
O cálculo do tempo de contribuição/carência considerando os períodos devidamente comprovados nos autos até 03/10/2024 (DER) perfaz o total de 27 anos, 04 meses e 20 dias (331 meses de carência), o que significa dizer que o autor faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida à época do requerimento administrativo formulado em 03/10/2024 (DER), conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O autor requer a concessão do benefício desde a DER (03/10/2024).
No entanto, não juntou a CTC do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso e a DTC do Estado de Mato Grosso, as quais só foram trazidas nesta ação.
Alega que feita e exigência administrativa, requereu dilação de prazo e, mesmo assim, ainda sem a juntada dos documentos, o processo foi concluído e o benefício indeferido.
Cabe à parte interessada instruir o requerimento administrativo com todos os documentos indispensáveis à análise e eventual deferimento do benefício postulado.
A atuação da Administração Pública, ao instaurar exigência no curso do processo administrativo previdenciário, não possui caráter instrutivo ou pedagógico quanto aos documentos que deveriam ter sido previamente apresentados pelo requerente.
Tal medida se restringe à solicitação de elementos complementares ou esclarecimentos necessários ao exame do pedido, sendo, portanto, mecanismo subsidiário à adequada instrução do feito.
Nesse contexto, a dilação de prazos para cumprimento de exigências não serve como meio de prolongamento do processo, o qual não pode ser indefinido, sob pena de comprometer a celeridade e a efetividade do processo administrativo, que deve conduzir à conclusão em tempo hábil.
Portanto, não se pode confundir a prerrogativa da Administração Pública de formular exigências com o dever do segurado de diligenciar pela apresentação tempestiva de todos os documentos necessários.
No caso em análise, observa-se que a certidão foi requerida em 25/09/2024, ou seja, dias antes da formalização do requerimento do benefício.
Tal conduta revela que o segurado, ao optar por protocolar o pedido sem estar de posse de toda a documentação essencial, assumiu voluntariamente os riscos decorrentes da eventual demora na expedição do referido documento. É de conhecimento comum que certos documentos, como certidões emitidas por órgãos públicos, podem demandar prazos significativos para sua obtenção.
Assim, competia ao segurado adotar postura mais diligente, promovendo o requerimento da certidão com antecedência razoável ou, alternativamente, adiando a formalização do pedido administrativo até que estivesse plenamente apto a instruí-lo de forma completa.
A negligência nesse dever não pode ser transferida à Administração, tampouco justificar a perpetuação do estado de pendência processual.
Desse modo, o autor faz jus a aposentadoria por idade, porém, como juntou a documentação completa apenas com a ação judicial, o benefício será devido desde a citação (DIB: 01/04/2025).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer os períodos de 01/07/1985 a 30/09/2001 (INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO); 16/12/1998 a 31/12/1998 (ESTADO DE MATO GROSSO) e de 08/02/1999 a 31/12/1999 (ESTADO DE MATO GROSSO), os quais deverão ser averbados no CNIS, para fins de tempo de contribuição e carência; 2) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *35.***.*10-00 DIB: 01/04/2025 (citação) DIP: 1° dia do mês corrente TC: 27 anos, 04 meses e 20 dias Carência 331 meses Cidade de pagamento: Cuiabá RMI A ser calculada 3) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação da aposentadoria por idade, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração e necessário à subsistência da autora.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo, manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
06/03/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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