TRF1 - 1027275-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 23:39
Juntada de Informação
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:52
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 10:48
Juntada de manifestação
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22/05/2025 18:38
Juntada de impugnação
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20/05/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027275-63.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEIA CORREIA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
O laudo da perícia judicial constatou o que segue (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R- Sim.
DOENÇA RENAL CRÔNICA DIALÍTICA.
CID N18.0.
Início em 08/2023 DIABETES TIPO II.
HÁ 25 ANOS.
CID E11.0 HIPERTENSÃO ARTERIAL.
HÁ 25 ANOS.
I10.0 ANEMIA DE DOENÇA CRÔNICA.
Início em 2023.
CID D63 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- PERICIADA COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES DE LONGA DATA, EVOLUINDO COM DOENÇA RENAL RELACIONADA AO DIABETES E DESDE AGOSTO DE 2023 COM NECESSIDADE DE HEMODIÁLISE.
PERICIADA EM PROGRAMA DE HEMODIÁLISE 3X POR SEMANA EM CARÁTER CONTÍNUO.
SEM PROPOSTA DE TRANSPLANTE RENAL. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): R- AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: APRESENTA CICATRIZES DE FÍSTULA ARTERIO-VENOSA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E DIREITO.
HIPOCORADA 3+/4+ 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R- Atestado Médico Atesto para fins periciais que a Sra Vanderleia Correia Silva é portadora de doença renal crônica em hemodiálise durante 4 horas, 3x/semana ( Terça/quinta e sábado) neste serviço desde 08/23 de caráter permanente e sem perspectiva de melhora, sendo incapacitada de realizar atividade laborativa para auto sustento CID N18.0 Dr.
Walid Khaled Omais 06/03/2025 LABORATORIAIS – 04/05/2024 CR 5,20/ HB 6,8/ UR 63,0/ 2.
O (a) periciando (a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual (quais)? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- NUNCA DESENVOLVEU QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- NUNCA DESENVOLVEU QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
HÁ INCAPACIDADE RELACIONADA Á DOENÇA RENAL DIALÍTICA 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
HÁ INCAPACIDADE NUNCA DESENVOLVEU QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL.
PERICIADA EM PROGRAMA DE HEMODIÁLISE 3X POR SEMANA, SEM POSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE.
PERICIADA EM PROGRAMA DE HEMODIÁLISE 3X POR SEMANA, SEM POSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS E SEM PROPOSTA DE TRANSPLANTE RENAL DEVIDO COMPLICADORES. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R- DIAGNÓSTICO LABORATORIAL POR DOSAGEM DE CREATININA. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- DII:01/08/2023 – DATA DO INÍCIO DAS SESSÕES CONTÍNUAS DE HEMODIÁLISE. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R: Não. 9.
O (a) periciando (a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Sim.
LOSARTANA 50MG FUROSEMIDA 40MG OMEPRAZOL 40MG INSULINA NPH – 10UI 3X AO DIA. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTA QUADRO DE DOENÇA RENAL CRÔNICA DIALÍTICA, EM DECORRÊNCIA DE NEFROPATIA DIABÉTICA.
REALIZA HEMODIÁLISE 3X POR SEMANA DESDE AGOSTO DE 2023.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
Verifica-se do laudo pericial e da documentação acostada que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para atividade laboral, em razão do diagnóstico de diabete tipo II, hipertensão arterial e doença renal crônica, sendo que a requerente realiza sessões de hemodiálise, 3 vezes por semana. É válido esclarecer que a autora possui patologia renal crônica desde 2008, quando iniciou as sessões de hemodiálise.
Todavia, diante de melhora considerável, as sessões foram suspensas.
No entanto, há documento nos autos que comprovam que em agosto/2023 ela voltou a realizar as sessões, permanecendo assim até a presente data.
Quanto ao requisito de qualidade de segurado, em análise ao CNIS (ID 2163334813), verifica-se que os últimos recolhimentos previdenciários da autora são datados de 01/01/2024 até 31/07/2024, na qualidade de MEI, sendo que, anteriormente a este período, ela fez apenas outros três recolhimentos, quais sejam: outubro/2019, junho/2021 e novembro/2021.
Portanto, em agosto/2023 a autora não possuía qualidade de segurado. É certo que em caso de nefropatia grave não há a exigência do cumprimento da carência, todavia, para fazer jus ao benefício, a parte precisa estar previamente filiada ao INSS, o que não ocorreu no caso concreto.
O art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/91 prevê que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 151 da lei 8.213/1991 dispensa o cumprimento da carência para as doenças ali elencadas quando tais patologias sobrevierem após a filiação ao RGPS.
Vejamos: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (destaques acrescidos) Nesse sentido, é visível, pois, que a patologia que acomete a requerente não só é preexistente, como constituiu o fator motivador de seu reingresso como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), razão pela qual a requerente não faz jus a benefício previdenciário, nos termos do disposto no artigo 59, §1º, da Lei 8.213/1991.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:44
Juntada de manifestação
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24/03/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:20
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:45
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 14:16
Juntada de manifestação
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07/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:03
Perícia agendada
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06/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:16
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/12/2024 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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