TRF1 - 1004146-80.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de URIEL JUNIOR GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de URIEL JUNIOR GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 19:50
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004146-80.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: U.
J.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita Inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
O Laudo médico juntado aos autos apontou que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Considerando que a Lei Federal 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 2º, § 2º, consta que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, a perícia judicial foi dispensada.
No presente caso o benefício foi negado por "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", contudo, a perícia médica administrativa atestou que a existência de impedimento de longo prazo" (id.2142077361).
Considerando que não houve impugnação quanto ao aspecto socioeconômico e que a família está regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, verifico preenchido o aspecto da vulnerabilidade econômica do grupo familiar da parte autora.
Por fim, verificando o laudo médico e a perícia administrativa, bem assim as condições sociais da parte autora, concluo que ela vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais básicas, caracterizando situação de hipossuficiência/miserabilidade suficiente para o deferimento da prestação assistencial reclamada nesta demanda, deve o benefício ser concedido desde o requerimento administrativo (DER 13/12/2023).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (13/12/2023) e DIP 01/05/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:06
Juntada de parecer do mpf
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28/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:57
Juntada de contestação
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07/10/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:03
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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09/08/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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