TRF1 - 1017182-84.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017182-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5052338-50.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:ARMINO NUNES VIANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017182-84.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARMINO NUNES VIANA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade na data da cessação.
Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Requer, por fim, a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017182-84.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARMINO NUNES VIANA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 30/34) que percebeu auxílio-doença de 26/02/2019 até 26/06/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
O laudo pericial (fls. 88/) atestou que a parte autora era portadora das seguintes patologias: lumbago com ciática, espondilose não especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
O perito atestou ainda que havia incapacidade total e permanente.
Fixou a DII em 19/02/2019.
Assim, não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017182-84.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARMINO NUNES VIANA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 30/34) que percebeu auxílio-doença de 26/02/2019 até 26/06/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4.
O laudo pericial (fls. 88/) atestou que a parte autora era portadora das seguintes patologias: lumbago com ciática, espondilose não especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
O perito atestou ainda que havia incapacidade total e permanente.
Fixou a DII em 19/02/2019. 5.
Não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal. 7.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
15/09/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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