TRF1 - 1025852-68.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 21:30
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:16
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025852-68.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DA SILVA PERES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Autor relata que em outubro de 2017 iniciou quadro de dores em coluna lombar, porém permaneceu trabalhando.
Informa que, após retornar ao trabalho como conferente de estoque, houve retorno da dor lombar e que desde agosto de 2022 não trabalha mais, pois sente cansaço e as dores pioram quando ele trabalha.
Após a saída do trabalho, refere que também evoluiu com dores no joelho direito e que seu ortopedista indicou procedimento cirúrgico.
Ainda não deu entrada no procedimento, pois informou que a esposa está grávida e ele não pode operar neste momento.
Para as queixas de dor, faz uso de medicamento manipulado (cetoprofeno, tramadol, tiamina, duloxetina, pantoprazol), 01 cp a noite.
Não faz fisioterapia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Autor vem andando sozinho, sem auxílio de terceiros, sem uso de órteses ou próteses.
Marcha típica.
Tem boa apresentação, com peso adequado.
Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço.
Ao exame físico direcionado: - Não há desvios posturais ou desalinhamentos na coluna vertebral.
Não há contratura de paravertebral.
Teste de Lasegue negativo bilateralmente.
Força preservada bilateralmente. - Ao avaliar o joelho direito e esquerdo, não apresenta sinais inflamatórios nas articulações.
Há crepitação no joelho direito.
Não há sinais de instabilidade (teste da gaveta), não há diferença de trofismo em coxas e pernas ou qualquer sinal indireto que sugira desuso de membro inferior. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: O periciando declarou ter trabalhado como operador de empilhadeira, auxiliar de carga e descarga e conferente. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Última atividade laboral declarada: conferente de cargas. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não é o caso de incapacidade laboral. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não é o caso de incapacidade laboral 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não há elementos suficientes para inferir incapacidade anterior. [...] 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Não. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim, faz uso de medicamento manipulado (cetoprofeno, tramadol, tiamina, duloxetina, pantoprazol), 01 cp a noite.
Tais medicações podem causar, em parcela diminuta dos usuários, dores de cabeça, dores no estômago, náuseas, vômitos. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES/DISCUSSÃO Parte autora apresenta quadro de lombalgia crônica e artrose de joelho, em condições de não agudização das patologias e sem sinais inflamatórios articulares.
Em exames de imagem apresenta alterações crônico-degenerativas, sem comprometimento nervoso.
Ao exame físico, não há limitações de movimento ou perda de força legalmente relevante, sem perda funcional da coluna ou membros.
Não há sinais de gravidade ou agravamento da condição.
Assim, o quadro atual do autor não gera incapacidade laborativa e está com o devido tratamento e acompanhamento.
Vale ressaltar que não são todos os relatórios médicos considerados, pois uma das bases do método pericial é a produção de parecer independente.
Pode haver relatórios médicos com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas e a medicina pericial visa a imparcialidade na confecção do laudo, portanto, sem ganho secundário envolvido.
CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor apresenta capacidade laborativa atual para suas atividades laborais habituais e/ou para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
O requerente ofereceu impugnação, na qual alega, em síntese, que o laudo pericial diverge dos laudos médicos apresentados pugnando pela concessão do benefício em razão de suas limitações funcionais.
O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
No presente caso, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade do autor, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Cumpre salientar, por fim, que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, não é cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DA SILVA PERES - CPF: *44.***.*47-25 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:09
Juntada de impugnação
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24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:21
Juntada de contestação
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10/02/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:04
Juntada de laudo de perícia médica
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10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:18
Perícia agendada
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10/01/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 02:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/11/2024 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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