TRF1 - 1001200-72.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:11
Juntada de manifestação
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02/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 19:24
Expedição de Documento RPV.
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13/06/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:08
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:11
Juntada de manifestação
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27/05/2025 12:56
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001200-72.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SANDILA QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial é dispensado, nos termos da Portaria n.º 1/2024, da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, que estabelece um rol de patologias em seu artigo 1º (transtorno do espectro autista, síndrome de Down, cegueira monocular ou bilateral e paraplegia definitiva) que dispensam o laudo oficial por serem consideradas, inclusive por leis especiais, como deficiência para todos os fins.
Ainda assim, considerando que o processo é anterior à mencionada normativa, foi realizado o exame oficial.
Na ocasião, o expert atestou que, embora a parte autora tenha sido diagnosticada com “H54.4, Cegueira em olho direito.”, não desponta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
No entanto, trata-se de avaliação do ponto de vista exclusivamente médico, que não deve ser considerado o único e exclusivo critério para avaliar a existência da deficiência.
Nesse contexto, deve sobressair o que dispõe a Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, que determina que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Portanto, resta comprovado o requisito da deficiência, pois a própria perícia oficial atestou Cegueira em olho direito (CID 10 H54.4).
Por sua vez, quanto à hipossuficiência financeira do grupo familiar, o CadÚnico de p. 8, do ID1550910392 demonstra que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, pois a renda declarada é de R$ 4,00 para 2 (dois) integrantes da família.
Tal informação não foi controvertida pelo INSS na contestação e por nenhum dos documento colacionados aos autos.
Ao contrário, foi corroborada pelo estudo socioeconômico de ID2151316816, mais atualizado, que atestou a ausência de renda para um grupo familiar de 3 (três) integrantes, além de condições de hipossuficiência, incluindo fotografias da casa da autora em estado precário.
Assim, comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
Destarte, comprovado os requisitos legais, evidencia-se que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: a) a implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 DIB/DER 19/07/2022 DIP 01/05/2025 RMI Um Salário Mínimo DATA DO AJUIZAMENTO | DATA DA CITAÇÃO 28/03/2023 | 23/10/2023 VALORES RETROATIVOS R$ 52.387,58 b) ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial supracitado, a partir da DER/DIB, com juros e correção monetária, contados do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora, a contar da citação, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a EC 113/21.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SANDILA QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *69.***.*60-90 (AUTOR)
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26/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:26
Juntada de manifestação
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12/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:54
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:41
Juntada de réplica
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15/02/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:07
Juntada de contestação
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11/10/2023 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:50
Juntada de laudo pericial
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26/06/2023 11:08
Juntada de manifestação
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24/06/2023 20:41
Perícia agendada
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24/06/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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28/03/2023 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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