TRF1 - 1024391-76.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1024391-76.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EVERALDO SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3o, da Lei 8.213/91, faz-se necessária a comprovação do requisito etário, além do exercício da atividade rural, complementada pela realização de contribuições previdenciárias, de modo que tempo total de labor/contribuição corresponda à carência do benefício de aposentadoria por idade.
Desde 13/11/2019, com a promulgação da EC 103/2019, a aposentadoria por idade para as mulheres exige que elas atinjam 62 anos.
Para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social antes da emenda, a aposentadoria pode ser requerida ao completarem 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos foi aumentada em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos em janeiro de 2023.
Portanto, em 2021, a idade mínima foi de 61 anos, e em 2022, de 61 anos e 6 meses.
Desde janeiro de 2023, todas as mulheres precisam ter 62 anos na data de entrada do requerimento de aposentadoria.
Confira-se: Art. 18.
O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher,e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, verifico que quando do requerimento formulado em 17/05/2024, a parte autora contava com 66 anos de idade (data de nascimento: 05/05/1958 - ID 2145728551), satisfazendo, portanto, o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido.
No que se refere à exigência relacionada aos 15 (quinze) anos de contribuição, a parte autora alega ter laborado em atividades rurais em regime de economia familiar por diversas décadas, com intermitências justificadas por seca e intempéries, e que também atuou como trabalhador urbano em diversos vínculos registrados.
Para comprovar as atividades urbanas e rurais, a parte autora juntou comprovante CPTS, certidão de quitação eleitoral, certidão de inteiro teor do nascimento da filha em 11/01/1998 (ID 2145728735), indicando a profissão do autor como lavrador, DAP com data de emissão em 14/08/2023 (ID 2145728824), CAF datado em 14/08/2023 (ID 2145728830), Recibo de compra e venda de imóvel rural com firma reconhecida em 29/09/2021.
Em audiência, o autor relatou que reside e trabalha na Fazenda Correia, no município de Conceição do Coité, dedicando-se à agricultura de subsistência, com produção voltada exclusivamente ao consumo familiar.
Explicou que a propriedade foi recebida por herança da mãe, embora formalmente documentada como compra e venda.
Declarou desconhecer a existência de empresa registrada em seu nome e atribuiu tal fato a fraude, com registro de boletim de ocorrência e juntada de laudo pericial.
As testemunhas confirmaram que o autor reside e trabalha na zona rural de forma contínua e habitual, produzindo alimentos como milho, mandioca e feijão, sem finalidade comercial, sendo reconhecido pela comunidade como trabalhador rural.
Ocorre que os documentos demonstram que o autor somente passou a exercer atividade rural exclusivamente após o término de seu último vínculo urbano, com a empresa Oliveira Faro Construções e Empreendimentos LTDA, encerrado em 04/02/2016.
Ademais, entendo que o exercício rural em regime de economia familiar tem como marco inicial 01/01/2017, vez que foi ratificado pela concessão administrativa de auxílio-doença em 2023 na condição de segurado especial – NB 6445984936 (conforme dossiê em ID 2149802544), de modo que é possível reconhecer a qualidade de segurado especial no período de 01/01/2017 a 17/05/2024 (DER).
Registre-se que a contribuição recolhida como contribuinte individual na competência de 10/2018 não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial do autor.
Tal recolhimento isolado não denota afastamento das atividades rurais por período superior a 120 dias, tampouco configura vínculo urbano que represente interrupção da habitualidade do labor campesino.
Nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91, para que haja a descaracterização da condição de segurado especial, é necessária descontinuidade significativa ou atividade incompatível com o regime rural, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, o registro contributivo isolado pode ser desconsiderado para fins de eventual prejuízo à análise do tempo rural.
Sobre a empresa, a parte autora juntou em ID 2145728900 laudo pericial produzido em inquérito policial, no qual os peritos concluem pela inautenticidade da assinatura atribuída ao sócio admitido João Everaldo Santos Souza, razão pela qual entendo que o autor não exerceu qualquer atividade empresarial.
Por fim, reconheço a atividade laboral relativo ao período de 01/12/2009 a 01/06/2010, empresa MGL CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA, conforme registrado na CTPS em ID 2145728648, p. 7, e não registrado no CNIS.
Merece destaque o fato de que a CTPS juntada aos autos não apresenta sinais de adulteração ou inautenticidade, nem houve qualquer ressalva do INSS nesse sentido.
Mais que isso, verifico que a CTPS tem aspecto correspondente com a época de sua emissão e suas anotações são coerentes com os períodos, locais e remunerações ali referidos, inclusive quanto alterações de salário.
Não bastasse o exposto, insta ressaltar que, tratando-se de segurado empregado, o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
Súmula 75 TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Por fim, é importante também destacar que, nos termos do art. 215, inciso I, e § 2º, da Instrução Normativa nº 128/2022, o período de labor rural é computado tanto para efeito de carência quanto como tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições ou de eventual indenização, ainda que exercido antes ou depois de novembro de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/9.
Confira-se: Art. 215 (...). § 2º Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257, o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição Assim, de acordo com a documentação do processo e fundamentação supra, verifica-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, vez que, na DER (17/05/2025), possuía 15 anos, 5 meses e 9 dias, 195 meses de carência e 66 anos de idade, conforme planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/05/1958 Sexo Masculino DER 17/05/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SIT ENGENHARIA S/A 07/02/1977 31/05/1977 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 4 2 SISALGOMES IND COM E LAVOURA LTDA 12/01/1982 31/07/1982 1.00 0 anos, 6 meses e 19 dias 7 3 EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO 01/04/1986 09/07/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 4 SISALGOMES IND COM E LAVOURA LTDA 15/07/1987 29/01/1990 1.00 2 anos, 6 meses e 15 dias 31 5 ETEC ENGENHARIA LTDA 06/06/1994 07/10/1994 1.00 0 anos, 4 meses e 2 dias 5 6 CNO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL 14/05/1996 01/11/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 18 dias 7 7 FACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 10/03/1999 30/06/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 21 dias 4 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1271254864) 28/01/2003 08/02/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias 2 9 RECOLHIMENTO 01/01/2004 31/07/2004 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 10 RECOLHIMENTO 01/09/2004 31/10/2005 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 11 J L DE OLIVEIRA EMPREITEIRA 01/04/2008 15/05/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 2 12 MGL CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA 01/12/2009 01/06/2010 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2010 30/04/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2013 30/11/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 ESPLENDOR SERVICOS E COMERCIO LTDA 26/05/2014 29/08/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4 16 JOTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 02/03/2015 30/05/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 17 OLIVEIRA FARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 01/10/2015 04/02/2016 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 18 RECOLHIMENTO 01/10/2018 31/10/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6445984936) 18/07/2023 30/07/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 20 SEGURADO ESPECIAL RURAL (Rural - segurado especial) 01/01/2017 28/05/2025 1.00 8 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 100 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 11 meses e 5 dias 141 61 anos, 6 meses e 8 dias Até 31/12/2019 11 anos, 0 meses e 22 dias 142 61 anos, 7 meses e 25 dias Até 31/12/2020 12 anos, 0 meses e 22 dias 154 62 anos, 7 meses e 25 dias Até 31/12/2021 13 anos, 0 meses e 22 dias 166 63 anos, 7 meses e 25 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 4 meses e 26 dias 171 63 anos, 11 meses e 29 dias Até 31/12/2022 14 anos, 0 meses e 22 dias 178 64 anos, 7 meses e 25 dias Até 31/12/2023 15 anos, 0 meses e 22 dias 190 65 anos, 7 meses e 25 dias Até a DER (17/05/2024) 15 anos, 5 meses e 9 dias 195 66 anos, 0 meses e 12 dias O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2 da Emenda Constitucional n. 103/2019 Do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em 17/05/2025 - NB 227.775.764-5, com o pagamento das parcelas vencidas desde então até a DIP, que fixo na data da sentença, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022, cujo o montante perfaz R$20.924,42, conforme planilha em anexo.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade, com DIP a partir desta sentença.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
30/08/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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