TRF1 - 1027444-50.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 21:29
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027444-50.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relatando ser portador de fratura da coluna lombar, devido a acidente de trânsito, ocorrido em 05/02/2022.
Refere ser portadora de síndrome do túnel do carpo. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade, apresentando boa mobilidade dos punhos e dedos.
Não relatou dor a palpação da região lombar.
Subiu e desceu da maca sem dificuldade.
Teste de Lasegue negativo bilateral.
Trofismo muscular dos membros inferiores preservados. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Ajudante de obras.
Promotora de vendas.
Atendente.
Recepcionista. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Promotora de vendas. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim.
Início se deu em 20/08/2021 e cessação dia 27/11/2024, de acordo com documento em anexo ao processo. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): a) essa incapacidade anterior decorreu de “acidente de qualquer natureza”?; b) dessa incapacidade anterior resultou alguma “sequela” após a consolidação das lesões ocorridas?; c) em havendo tais sequelas, pode-se falar que o periciando teve redução de sua capacidade quanto ao trabalho que habitualmente exercia antes daquela incapacidade e/ou para o trabalho que exerce atualmente (perda de força, diminuição da mobilidade, dificuldade, dor permanente ou eventual que incida de modo considerável podendo prejudicar a performance do labor, etc)? X Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados. (...) 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Diagnostico clínico, exame físico e anamnese, laudos e atestados médicos, assim como exames complementares descritos no Item 1.3. (...) 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado incapacidade laborativa..
A autora apresentou manifestação ao laudo, na qual alega, em síntese, que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados.
Requer o reconhecimento da incapacidade diante do conjunto probatório ou a concessão de auxílio-acidente.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a)a requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
Acerca do auxílio-acidente, verifica-se que a resposta está contemplada no quesito 2.5 do laudo, no sentido de que houve sequela do acidente, mas não importou redução da capacidade laborativa, o que é necessário para a concessão do benefício, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Todavia, no presente caso, o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da autora, o que, juntamente com o exame clínico e as demais provas dos autos, traz a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ou mesmo de auxílio-acidente, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA SOUZA DA SILVA - CPF: *34.***.*60-80 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:39
Juntada de impugnação
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07/03/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:35
Juntada de contestação
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24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:51
Juntada de laudo pericial
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27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:17
Perícia agendada
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23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/12/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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