TRF1 - 1029274-51.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 14:29
Decorrido prazo de BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA LOPES em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029274-51.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, destacando-se o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): EM DEZEMBRO DE 2022 RECEBEU DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
REALIZOU QUIMIOTERAPIA, SEGUIDA DE CIRURGIA DE MASTECTOMIA RADICAL À ESQUERDA E ESVAZIAMENTO AXILAR.
POSTERIORMENTE REALIZOU 30 SESSÕES DE RADIOTERAPIA.
TÉRMINO DAS SESSÕES RADIOTERAPIA - 07/11/2023.
APÓS A CIRURGIA EVOLUIU COM DOR NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, DEVIDO O ESVAZIAMENTO AXILAR.
NÃO CONSEGUIU RETOMAR SUAS ATIVIDADES COMO DIARISTA. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: APRESENTA DOR LEVE À PALPAÇÃO EM FOSSA AXILAR ESQUERDA.
MOBILIDADE PRESERVADA.
DISCRETA DIMINUIÇÃO DE FORÇA NO MEMBRO SUPERIOR ESQ [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
REFERE JÁ TER TRABALHADO COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E POSTERIORMENTE COMO DIARISTA. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
POR ÚLTIMO REFERE TER TRABALHADO COMO DIARISTA. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
HOUVE INCAPACIDADE LABORATIVA PRÉVIA RELACIONADA À NEOPLASIA DE MAMA – PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE: SETEMBRO DE 2022 E NOVEMBRO DE 2024 (DE ACORDO COM LAUDO SABI FOI CONCEDIDO PERÍODO COMPLETO DE BENEFÍCIOS). [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
A PERICIADA RECBEEU DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE MAMA EM 2022, REALIZOU O DEVIDO TRATAMENTO E RECEBEU O DEVIDO BENEFÍCIO.
APESAR DE TER REALIZADO ESVAZIAMENTO AXILAR, ATUALMENTE NÃO EXISTEM ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO OU EXAMES COMPLEMENTARES QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE.
A PERICIADA POSSUI DISCRETA LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE E FORÇA NO MEMBRO SUPERIOR ACOMETIDO, NÃO REALIZA TRATRAMENTO MEDICAMENTOSO OU FISIOTERÁPICO DIRECIONADO PARA O QUADRO DE DOR. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, SENDO SUBMETIDO À QUIMIOTERAPIA, MASTECTOMIA ESQUERDA COM ESVAZIAMENTO AXILAR E RADIOTERAPIA, COM TÉRMINO DO TRATAMENTO EM NOVEMBRO DE 2023.
ATUALMENTE EM TERAPIA HORMONAL ORAL.
REFERE SEQUELAS DECORRENTES DO ESVAZIAMENTO AXILAR, NO ENTANTO NÃO ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO OU FISIOTERÁPICO PARA TAL.
AO EXAME FÍSICO, NÃO HÁ LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO OU PERDA DE FORÇA LEGALMENTE RELEVANTE.
NÃO HÁ SINAIS DE GRAVIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO.
ASSIM, O QUADRO ATUAL DA AUTORA NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA E ESTÁ SEM/COM O DEVIDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *09.***.*49-15 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA LOPES em 11/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:44
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 15:19
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 12:00
Juntada de manifestação
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04/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:20
Perícia agendada
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03/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/01/2025 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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