TRF1 - 1010702-86.2020.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010702-86.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HELENA DO ESPIRITO SANTO DIOGO DA SILVA ALVES - (OAB: MT11167/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010702-86.2020.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DO ESPIRITO SANTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 20/05/2020).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A autora nasceu em 14/07/1959.
Na DER (20/05/2020), contava com 60 anos e 10 meses, de modo que preenchido o requisito etário.
O requerimento administrativo foi indeferido por falta de carência (apurados 34 meses).
Conforme despacho de 22/07/2020, foram desconsiderados o vínculo com Beatriz Batistuta Nóbrega e parte dos carnês apresentados (ID 285193851).
Eis o cálculo administrativo: O vínculo empregatício com Beatriz Batistuta Nóbrega foi reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo proferida nos autos do processo n. 01328.2002.003.23.00-7, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT.
A autora informou ao INSS que a patroa, a quem competia o recolhimento das contribuições no período de 11/04/1988 a 05/09/2002, havia lhe dito que não efetuaria o pagamento (ID 284927897) e requereu, nestes autos, a produção de prova oral.
A orientação pacífica do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material somente se fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados na ação previdenciária (Tema 1188).
Do contrário, equivale à confirmação de declaração das partes.
Ao proferir sentença em 19/03/2021, este juízo entendeu que não havia suporte documental contemporâneo aos fatos que corroborasse o acordo feito na esfera trabalhista (art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91), razão pela qual a sentença homologatória não poderia ser considerada como prova plena da relação empregatícia alegada para efeitos previdenciários, sobretudo por se tratar de um intervalo de 14 (quatorze) anos.
A Turma Recursal anulou a sentença proferida em 19/03/2021 e determinou a realização de audiência de instrução pelas seguintes razões: Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheram-se os seguintes depoimentos (ID 2180316364): Maria Helena do Espírito Santo: Que trabalhou para Beatriz Nóbrega, que entrou em abril de 1988 e ficou até 2002.
Que trabalhava e morava com Beatriz.
Que limpava, lavava, passava, cozinhava.
Que não teve interrupção no vínculo.
Nem férias tirava.
Que ela pagava o salário todo mês.
Ganhava um salário mínimo só.
Que não recebeu as férias que não gozou.
Que aos finais de semana ia para casa.
Que já tinha CTPS quando entrou lá, Beatriz pegou a carteira e guardou.
Quando saiu Beatriz assinou sua CTPS.
Que recebia 13º.
Não tinha outro empregado na casa.
A casa fica na Rua 48, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT.
Testemunha Margarida Elvira da Costa: conhece Maria Helena desde 1988/1989.
Que a mãe da depoente era amiga dos pais da Maria Helena, eles tinham um sítio, costumavam ir lá.
Maria Helena trabalhou na casa da dona Beatriz por muitos anos.
Não lembra quando entrou, saiu de lá até 2022.
Ela que cuidava da casa.
Depois que saiu de lá ela trabalha fazendo diária.
E agora vive mais doente.
Na Beatriz ela trabalhava e morava.
Que Maria trabalhou mais de cinco anos lá, foram muitos anos.
Que passava lá na casa da Beatriz para pegar Maria Helena para ir para o sítio.
Quando conhece Maria Helena ela já trabalhava com Beatriz.
Corrigindo, a autora saiu da Beatriz em 2002, depois que o marido de Beatriz morreu.
Testemunha Yara dos Santos: Conhece a autora desde 1989, através de sua mãe, que era amiga de Maria Helena.
Que a depoente tem 52 anos.
Quando a conheceu, Maria trabalhava na Casa de Beatriz, como doméstica, fazia tudo, na verdade ela morava lá, porque dona Beatriz viajava muito.
Que passava lá onde Maria trabalhava para pegá-la e ir para a casa de seus pais em Chapada dos Guimarães.
Maria passava a semana toda na casa de Beatriz.
Que Maria trabalhou até 2002, quando seu Márcio Pimenta faleceu, e aí dona Beatriz não tinha mais condição de pagar ela.
Que de 1989 a 2002 Maria não saiu do emprego.
Que Maria morava com os pais em Chapada dos Guimarães, zona rural, um sitiozinho.
Aos finais de semana ela ia para a casa dos pais.
O entendimento pessoal desta magistrada, cuja ressalva se impõe registrar, é de que o fato de os canhotos do empregador não terem sido destacados da via do segurado e estarem em poder da empregada contradiz a alegação e, ainda que assim não fosse, os recolhimentos efetuados 04/1988 e 03/1993 (reconhecidos como de contribuição individual) não poderiam ter seus efeitos estendidos por mais nove anos (até 05/09/2002).
No entanto, tendo em vista o teor do acórdão proferido em 10/02/2025 e a uniformidade e coerência dos depoimentos acima transcritos, reconheço o vínculo empregatício entre a autora e BEATRIZ BATISTUTA NÓBREGA pelo período de 11/04/1988 a 05/09/2002.
Prossigo na análise dos demais períodos controvertidos: Ficou constatado nos autos que os três NIT para os quais realizados os recolhimentos via carnê são válidos e pertencem à autora (consulta sob ID 479555866).
Foram apresentados carnês das seguintes competências: 02/1983 a 01/1984 (ID 284927922); 01/1985 a 12/1985 (ID 284927919); 01/1986 a 11/1986 (ID 284927918); 12/1986 a 09/1987 (ID 284927923); 10/1987 a 09/1988 (ID 284927912); 10/1988 a 07/1989 (ID 284927910); 08/1989 a 06/1990 (ID 284927924); 07/1990 a 05/1991 (ID 284927915); 06/1991 a 04/1992 (ID 284927914); 05/1992 a 03/1993 (ID 284927913); 03/2009 a 01/2010 (ID 284927911); 02/2010 a 12/2010 (ID 284927920) e 01/2011 a 09/2011 (ID 284927916).
Os recolhimentos efetuados nos anos de 2009 a 2011, embora extemporâneos, foram feitos através do código 1600 (empregado doméstico) e corroboram o vínculo de 01/03/2009 a 13/12/2012, anotado por Rui Fava, à fl. 13 da CTPS, e não computado pelo INSS.
Assim, reconheço o vínculo empregatício com RUI FAVA (01/03/2009 a 13/12/2012).
O vínculo com LUCIA HELENA DE FREITAS (01/03/2015 a 29/02/2016 no CNIS e 01/03/2015 a 03/03/2016 na CTPS) também não foi reconhecido administrativamente.
Há contribuições atreladas à empregadora registradas no CNIS entre de 10/2015 a 02/2016 e não consideradas.
Por outro lado, foram computados os recolhimentos de empregado doméstico realizados sem identificação do empregador e no curso do vínculo (meses 03, 04, 06, 07, 08, e 09/2015).
Por todo o conjunto, reconheço a relação de emprego nos exatos termos da anotação à fl. 15 da CTPS (ID 284927927).
No mais, independentemente da ausência de código identificador da categoria de contribuinte nos carnês, reconheço as contribuições sequenciais de 01/08/1985 a 31/03/1988, porque pertencentes à autora e apropriadas pelo INSS.
Com essas considerações, efetuado o cálculo que integra esta sentença, foram apurados, na DER, 23 anos, 08 meses e 08 dias de contribuição (287 contribuições), o que significa dizer que a autora possuía tempo de contribuição e carência exigidos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano na ocasião do requerimento.
Desse modo, comprovados todos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 20/05/2020), pelas regras de transição do art. 18 da EC n. 103/2019, haja vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer os períodos de 11/04/1988 a 05/09/2002 (BEATRIZ BATISTUTA NÓBREGA); 01/03/2009 a 13/12/2012 (RUI FAVA); 01/03/2015 a 03/03/2016 (LUCIA HELENA DE FREITAS); e 01/08/1985 a 31/03/1988 (carnê) para efeitos de tempo de contribuição e carência; 2) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, pela regra de transição do art. 18 da EC/19, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B/41 CPF: *81.***.*40-87 DIB: 20/05/2020 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 23 anos, 07 meses e 22 dias CARÊNCIA: 285 meses Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada 3) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
07/05/2021 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT para Turma Recursal
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07/05/2021 16:59
Juntada de Informação
-
07/05/2021 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 23:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 18:25
Juntada de recurso inominado
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20/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2021 23:57
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 13:25
Juntada de consulta
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05/10/2020 16:01
Juntada de impugnação
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23/09/2020 14:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 18:45
Juntada de Contestação
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24/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 09:00
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/07/2020 19:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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