TRF1 - 1029670-28.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 10:19
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:29
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029670-28.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARO PEDRO DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para reconhecimento e averbação de tempo de contribuição reconhecido em sentença trabalhista e retificação de dados no CNIS (DER: 12/04/2024).
Em 12/04/2024 o autor requereu administrativamente o serviço de atualização de vínculos e remunerações para averbação do vínculo de 01/03/1995 a 11/03/2002 (Polybil Indústria e Comércio de Linhas Têxteis Ltda.); realocação do salário de contribuição da competência 02/2007 para o sequencial 13 do CNIS com o levantamento do indicador de pendência e para alteração do recolhimento da competência 01/2010 da categoria de empregado doméstico para facultativo.
Para a averbação do período de 01/03/1995 a 11/03/2002 foi juntada a sentença trabalhista não homologatória proferida no processo 237200402102002/Justiça do Trabalho da 2ª Região 21ª Vara do Trabalho de São Paulo que reconheceu o vínculo empregatício de 01/03/1995 a 11/02/2002, na função de diretor financeiro e comercial, com salário de R$ 10.000,00.
Houve determinação de anotação da CTPS.
A sentença transitou em julgado em 22/11/2004 (ID 2164810454, fl.116/118).
A sentença trabalhista em questão não é homologatória.
No entanto, nota-se que apesar de apresentada contestação pela massa falida da empresa Polybil, fato é que em audiência onde esteve ausente a reclamada, a conciliação foi rejeitada e a reclamada declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, dando-se por encerrada a instrução processual.
Nota-se, também, que a sentença condenou ao pagamento das contribuições previdenciárias e a anotação na CTPS, porém tais providências não foram comprovadas, inclusive a CTPS ainda está sem a anotação do vínculo, seja pela reclamada ou pela vara trabalhista.
Ocorre que para a averbação de uma sentença trabalhista no INSS, é fundamental que ela seja respaldada por elementos de prova que evidenciem a atividade profissional exercida, caso contrário, poderá ser considerada insuficiente para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários.
No caso, a sentença trabalhista em questão não está fundamentada em elementos que demonstrem o vínculo empregatício, pois originada pela decretação da revelia da reclamada.
Em relação ao vínculo que se pretende averbar, de 01/03/1995 a 11/03/2002, ou seja, sete anos com salários altos (R$ 10.000,00), nota-se que as provas são basicamente anotações em agenda pessoal, comprovantes de passagens aéreas e outros documentos como recibos para outras empresas e correspondências nem sempre relacionadas a empregadora.
Chama a atenção uma correspondência datada de maio de 2001 endereçada à empregadora Polybil, aos cuidados de Rosana e de Amaro Pedro (autor), estes na qualidade de sócios diretores, e o contrato de parceria de maio de 2001 em que consta o autor como proprietário da firma de denominação social Polybil Ind. e Com. de linhas têxteis Ltda. (CNPJ 01.***.***/0001-34).
Desse modo, não há como ser reconhecido em favor do autor o período de 01/03/1995 a 11/03/2002 (Polybil Indústria e Comércio de Linhas Têxteis Ltda.), na função de diretor financeiro e comercial, com salário de R$ 10.000,00.
A competência 02/2007 está no sequencial 13 do CNIS, com a pendência (PREM-FVIN).
Trata-se de vínculo com o Estado de Mato Grosso, precedido por outro vínculo também com o Estado de Mato Grosso.
Vejamos: Como visto, a competência 02/2007 está registrada com erro na sequência 12 do CNIS, haja vista que o vínculo iniciado em 01/02/2006 findou em 31/01/2007, conforme prova nos autos.
Assim, o CNIS deve ser retificado para que a competência 02/2007 seja retirada da sequência 12 e incluída na sequência 13 e, via de consequência, seja excluído o indicador PREM-FVIN “Remuneração após o fim do vínculo”.
Quanto ao pedido de alteração da categoria de filiação da competência 01/2010 (sequência 16 do CNIS) de doméstico para facultativo, este pedido se fundamenta em erro escusável ao emitir a guia com código incorreto, uma vez que ocorrido de boa-fé.
O art. 29. § 2o, da Lei n. 8.213/91 diz que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
A seu turno, o § 1º, do art. 19, do decreto n. 3.048/99, preceitua que o segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.
Para a filiação como segurado facultativo exige-se a ausência de enquadramento como segurado obrigatório (art. 11, Lei 8.213/91).
Já nos termos nos termos do art. 9º, § 15 do Decreto 3.048/99, o segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada.
Pela CTPS (ID 2164810352, fl. 18), observa-se que em 01/2010 o autor mantinha vínculo empregatício.
Logo, não pode o segurado ser, ao mesmo tempo, empregado (segurado obrigatório) e facultativo, pois o exercício de atividade remunerada, com obrigatoriedade de recolhimento de contribuições, impede o recolhimento concomitante como facultativo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1 ) condenar o INSS a retificar o CNIS do autor para que a competência 02/2007 seja retirada da sequência 12 e incluída na sequência 13, bem como para excluir o indicador PREM-FVIN “Remuneração após o fim do vínculo”.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a AMARO PEDRO DE MORAIS - CPF: *53.***.*12-87 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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25/02/2025 08:56
Juntada de réplica
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12/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:01
Juntada de contestação
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06/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/01/2025 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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