TRF1 - 1010390-05.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010390-05.2024.4.01.4301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA DE CARGAS LOS RODRIGUES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de TRANSPORTADORA DE CARGAS LOS RODRIGUES LTDA, visando a desapropriação de área para a realização das obras de implantação da ponte em Xambioá-TO/São Geraldo do Araguaia-PA.
O objeto da demanda é a desapropriação da área de 12.000,71 m² de um imóvel semi urbano, com área total de 30.315,00 m², localizado no Loteamento Gleba Loteamento Fazenda Corrente - Xambioá/TO- CEP: 77.880-000, conforme o Cadastro Técnico de Desapropriação (CTD-63) constante nos autos.
Em audiência de conciliação (ID 2184895079), as partes entabularam acordo nos seguintes termos: a) O acordo abrange a indenização relativa à totalidade da parcela do imóvel acima referido (12.000,71 m²), totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) O valor de R$ 243.090,00 (duzentos e quarenta e três mil e noventa reais) já se encontra depositado nos autos, conforme ID 2164571597; c) A diferença do valor total, correspondente a R$ 56.910,00 (cinquenta e seis mil novecentos e dez reais), será depositada no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da intimação do DNIT; d) O pagamento será efetivado na conta bancária do demandado: Banco Bradesco; Ag. 566; C/C: 97485-4; CPF: *79.***.*08-02; e) Imissão imediata da posse após homologado o acordo; f) Comprovado o depósito do valor complementar, o DNIT pleiteou a expedição de ofício ao serviço de registro de imóveis competente para que promova a averbação da matrícula atual da presente desapropriação, bem como abertura de nova matrícula em nome da UNIÃO; g) O levantamento dos valores fica condicionado ao atendimento do art. 34, caput, do Decreto Lei 3.365/41.
A UNIÃO, regularmente intimada, manifestou a ausência de interesse jurídico na área objeto da presente desapropriação.
O Ministério Público Federal manifestou ciência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 2184895079), declarando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Em razão da homologação, ficam deferidos os seguintes pedidos: a) Autorizo a imissão provisória imediata do DNIT na posse da área expropriada de 12.000,71 m² do imóvel semi urbano descrito na inicial; b) Autorizo o demandado a levantar o valor já depositado (R$ 243.090,00, ID 2164571597) após a comprovação de inexistência ou quitação de dívidas fiscais com a União, Estado e Município, que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, em cumprimento ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; c) Determino ao DNIT o depósito do valor remanescente de R$ 56.910,00 no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua intimação desta decisão; d) Após a comprovação do depósito complementar, expeça-se ofício ao serviço de registro de imóveis competente para que promova a averbação da matrícula atual da presente desapropriação, bem como abertura de nova matrícula em nome da UNIÃO, devendo o Cartório de Registro de Imóveis comunicar este Juízo do cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Os valores devem ser transferidos para a conta bancária do demandado: Banco Bradesco; Ag. 566; C/C: 97485-4, conforme acordado entre as partes.
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Intime-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões negativas de débitos fiscais relativos ao imóvel expropriado, conforme exigência do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Expirado o prazo do edital e comprovada a inexistência de débitos fiscais relativos ao imóvel, expeça-se ofício para que a CEF realize a transferência dos valores depositados neste processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da ordem.
Custas e honorários como acordado pelas partes.
Publicação e registro pelo sistema.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
25/11/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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