TRF1 - 1030024-53.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030024-53.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE - MT16236/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIO ALVES MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE - (OAB: MT16236/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1030024-53.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 08/08/2023).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor, nascido em 07/08/1958, completou o requisito etário (65 anos) em 07/08/2023.
Conforme relato inicial, o benefício requerido em 08/08/2023 foi indeferido à alegação de que não puderam ser consideradas as contribuições de 01/2011, 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01 a 02/2015, 05/2015 a 08/2015 e 10 a 12/2015 porque recolhidas abaixo do mínimo.
O requerente afirma que realizou, pelo canal 135, o pedido de complementação e ficou aguardando a emissão do boleto.
Contudo, o INSS exigiu-lhe prova da atividade desempenhada, o que não possui, uma vez que tem apenas um pequeno negócio de revenda de armações de óculos.
Requereu novamente a aposentadoria em 19/10/2023, 08/05/2024 e 09/09/2024 e teve cada pedido indeferido com uma justificativa distinta.
Com efeito, no processo administrativo de 08/08/2023 (DER requerida), o INSS rejeitou as seguintes contribuições.
Da análise dos quatro processos administrativos verifica-se que, em suma, a despeito da forma como comunicado o indeferimento, todos os pedidos foram negados por falta de carência.
Em contestação, o INSS se limitou a tratar das contribuições abaixo do mínimo.
O autor pretende comprovar que, mesmo com a exclusão das contribuições abaixo do mínimo não complementadas, possuía, na primeira DER, 16 anos, 05 meses e 25 dias de contribuição.
Do cotejo entre o cálculo do autor e o cálculo do INSS/CNIS, considerando que ambos excluem as contribuições abaixo do mínimo, emergem pontos controvertidos não trazidos a lume pelas partes.
O autor inclui em seu cômputo vínculos empregatícios manifestamente desconsiderados pelo INSS na DER requerida (08/08/2023).
São eles: 03/02/1977 a 01/04/1977 – GUARDA URBANA DO PARANÁ 11/12/1978 a 29/01/1979 – COLMÉIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 21/10/1982 a 01/12/1982 – CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A 11/08/1984 a 31/08/1984 – CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A 04/08/1985 a 09/05/1988 – MADEIREIRA NICOMAR LTDA Observa-se que todos os períodos acima mencionados constam da CTPS n° 90315, Série 526, emitida em Cascavel/PR no dia 02/02/1977.
Consoante o entendimento sumulado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, temos que: “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” – Enunciado nº 75.
Já a ausência de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do contrato de trabalho, pois a obrigação relativa à arrecadação e ao recolhimento das contribuições é do empregador, como dispõe o art. 30, V, da Lei nº 8.212, de 1991, sujeito à fiscalização pela Receita Federal do Brasil.
A análise detida da CTPS do autor (ID 2165255896) mostra a ordem cronológica das anotações, corroboradas pelas demais anotações da carteira (contribuições sindicais, alterações salariais, opção pelo FGTS e anotações gerais).
Não foi verificada a existência de quaisquer irregularidades nas anotações dos vínculos empregatícios que possam comprometer as informações.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das anotações.
Assim, devem ser reconhecidos para fins de carência e tempo de contribuição os vínculos com 03/02/1977 a 01/04/1977 – GUARDA URBANA DO PARANÁ; 11/12/1978 a 29/01/1979 – COLMÉIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA; 21/10/1982 a 01/12/1982 – CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A; 11/08/1984 a 31/08/1984 – CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A; 04/08/1985 a 09/05/1988 – MADEIREIRA NICOMAR LTDA.
Realizado o cálculo do tempo de contribuição/carência do autor (que integra esta sentença), verifica-se que à época do primeiro requerimento administrativo formulado em 08/08/2023 (DER) haviam sido preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, pois apurado tempo de contribuição de 17 anos, 01 mês e 07 dias, com carência de 214 contribuições, excluídas as contribuições abaixo do mínimo.
Desse modo, o autor faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, em conformidade com o art. 18 das regras de transição da EC 103/19 desde 08/08/2023 (DER).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer os períodos de 03/02/1977 a 01/04/1977 (GUARDA URBANA DO PARANÁ); 11/12/1978 a 29/01/1979 (COLMÉIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA); 21/10/1982 a 01/12/1982 (CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A); 11/08/1984 a 31/08/1984 (CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A); 04/08/1985 a 09/05/1988 (MADEIREIRA NICOMAR LTDA), para todos os fins previdenciários; 2) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada (idade urbana), conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *19.***.*63-72 DIB: 08/08/2023 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 17 anos, 01 mês e 07 dias Carência: 214 meses Cidade de pagamento: Várzea Grande - MT RMI A ser calculada 3) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
30/12/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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