TRF1 - 1006320-29.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LILIAN CARLA PANTOJA CASTIEL em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº: 1006320-29.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LILIAN CARLA PANTOJA CASTIEL Advogado do(a) AUTOR: MICHEL WEBBER COSTA NOVO - RJ100951 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária, sem a apresentação do respectivo indeferimento administrativo.
Ação ajuizada em 09/04/2025.
Segundo narra a parte autora na inicial, encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de acidente que lhe ocasionou “fratura da apófise transverso de L5, com disfunção sacro ilíaca grau moderado sacral”, em 08/03/2025.
Aduz que requereu o benefício por incapacidade em 12/03/2025 e que, ultrapassado o prazo de trinta dias, conforme estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, não houve concessão pela autarquia previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ação foi originariamente distribuída ao juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Decisão de declínio de competência em favor de uma das varas de juizado especial federal (ID 2181597202), em 29/04/2025.
Na petição de ID 2185896362, a parte autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência requerida, apresentando novo atestado médico, para fins de renovação do benefício.
Decido.
O ajuizamento da demanda pressupõe a pretensão resistida e, por decorrência, o interesse de agir.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, o STF decidiu que a exigência da prévia negativa administrativa, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
No caso dos autos, a consulta ao sistema da DATAPREV (ID 2187664577) informa que o INSS, mediante análise documental (ATESMED), reconheceu o estado incapacitante da autora e deferiu administrativamente o benefício NB 720.070.168-9, com vigência no período de 08/03/2025 a 06/05/2025 e último pagamento previsto para 04/06/2025.
O exercício da jurisdição, em sua essência, pressupõe a existência de litígio entre as partes.
Não havendo discordância, não existe necessidade de intervenção jurisdicional.
A respeito, oportuno citar o entendimento consubstanciado no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo" (TNU, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Rel.
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, data de publicação 17/03/2022).
Assim, tendo em vista o novo atestado médico emitido em 15/05/2025 (ID 2187058293) cabe à interessada efetuar novo requerimento administrativo para obter a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando a perda de objeto, DECLARO EXTINTO o feito sem exame do mérito (Art. 485, VI, do CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:26
Juntada de declaração
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20/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2025 14:04
Juntada de outras peças
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13/05/2025 22:30
Juntada de documentos diversos
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11/05/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 21:27
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:37
Declarada incompetência
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14/04/2025 23:03
Juntada de documentos diversos
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10/04/2025 21:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 01:06
Juntada de outras peças
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09/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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09/04/2025 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 09:05
Juntada de documentos diversos
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09/04/2025 01:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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