TRF1 - 1007717-08.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 21:23
Juntada de Informação
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA GUITTE em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007717-08.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO PEREIRA GUITTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VESPASIANO PECHE - MT15170/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIO PEREIRA GUITTE JOSE VESPASIANO PECHE - (OAB: MT15170/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
24/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:49
Juntada de recurso inominado
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA GUITTE em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007717-08.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO PEREIRA GUITTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para reconhecimento e averbação de atividade laboral e salários de contribuição reconhecidos por sentença trabalhista homologatória de acordo.
O autor afirma que trabalhou como professor do ensino superior na ASSOCIAÇÃO VARZEAGRANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AVEC / FACULDADES INTEGRADAS DE VÁRZEA GRANDE – FIVE de 04/02/2008 a 30/06/2011; que teve o vínculo reconhecido por sentença proferida nos autos da ação trabalhista n° 0002737-02.2011.5.23.0106, que tramitaram pela Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT; que, em 02/01/2024, requereu averbação do tempo de contribuição perante o INSS; que o pedido foi indeferido por ausência de prova material contemporânea.
O processo esteve suspenso por aplicação do Tema 1.188 do STJ.
O sobrestamento foi levantado em virtude do julgamento do repetitivo e da fixação da seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Decido.
O art. 29. § 2o, da Lei n. 8.213/91 diz que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
A seu turno, o § 1º, do art. 19, do decreto n. 3.048/99, preceitua que o segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.
Consta tanto destes autos quanto do processo administrativo a íntegra da ação trabalhista já identificada.
A reclamatória foi instruída pelas partes com os seguintes documentos relevantes: (I) declaração firmada pela Diretora Acadêmica da instituição de ensino, em 24/03/2010, de que Mário Pereira Guitte era docente do curso de Comunicação Social/Jornalismo nas disciplinas de Teoria Política e Economia e Comunicação desde fevereiro/2008; (II) e-mails trocados com pessoa identificada como Alvaro Fernando Ferreira Marinho (que consta como docente no horário de aulas) nas datas de 10/02/2008, 09/03/2008, 14/03/2008, 23/03/2008, 04/04/2008, 10/11/2008, 12/11/2008, 20/08/2008, 25/11/2008, 27/11/2008,02/12/2008,02/04/2009, 17/05/2009, 19/11/2009, 21/11/2009, cujos assuntos relacionam-se a calendários acadêmicos, dias de aula do docente na semana, solicitação e envio de planos de curso, horários de aplicação de avaliações, envio de provas, segundas-chamadas, preenchimento de diários e notas, confraternização; (III) horário de aulas do curso de Jornalismo 2008 em que o autor figurava como professor das disciplinas de Teoria Política (2° ano) e Economia e Comunicação (3° ano) às terças-feiras; (IV) horário de avaliações do 1° bimestre de Jornalismo 2008 com aplicação de prova pelo autor prevista para o dia 15/04; (V) provas do 1° bimestre 2008; (VI) declarações de participação em bancas examinadoras de trabalhos de conclusão de curso apresentados em novembro de 2009 e 03/10/2010; (VII) avisos de férias datados de 18/12/2008 e 01/12/2009; (VIII) recibos de pagamento a autônomo (autor) datados de 30/06/2008, 31/07/2009, 31/03/2010, 31/08/2010, e 20/12/2010.
Há ainda outros documentos sem menção expressa ao empregado, a exemplo de convenções coletivas de trabalho para os estabelecimentos de ensino do Estado de Mato Grosso 2008/2010, 2010/2011; calendários acadêmicos e boletins de notas de alunos (com a devida ocultação das respectivas identidades).
A sentença proferida em 13/03/2012 homologou acordo que resultou em determinação de entrega de CTPS para anotação de admissão em 04/02/2008 e baixa em 30/06/2011, na função de professor e com salário de R$433,00.
A transação foi composta de 100% de parcelas indenizatórias sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária.
Considero a prova material apta à comprovação da relação empregatícia pelo tempo homologado pela Justiça do Trabalho, razão pela qual dispenso a realização de audiência.
Considero também suficientemente instruído o processo administrativo, de modo que reconhecido o interesse processual do autor nesta demanda.
A ausência de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do contrato de trabalho, pois a obrigação relativa à arrecadação e ao recolhimento das contribuições é do empregador, como dispõe o art. 30, V, da Lei nº 8.212, de 1991, sujeito à fiscalização pela Receita Federal do Brasil.
Assim sendo, reconheço o vínculo com ASSOCIAÇÃO VARZEAGRANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AVEC / FACULDADES INTEGRADAS DE VÁRZEA GRANDE – FIVE de 04/02/2008 a 30/06/2011 para fins de contribuição e carência, bem como a existência de salários de contribuição mensais no valor de R$433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) em todo o período.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o vínculo com ASSOCIAÇÃO VARZEAGRANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AVEC / FACULDADES INTEGRADAS DE VÁRZEA GRANDE – FIVE de 04/02/2008 a 30/06/2011 para fins de contribuição e carência; Reconhecer os salários de contribuição mensais no valor de R$433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) para o período de 04/02/2008 a 30/06/2011 (ASSOCIAÇÃO VARZEAGRANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AVEC / FACULDADES INTEGRADAS DE VÁRZEA GRANDE – FIVE); condenar o INSS a averbar o vínculo e os salários de contribuição acima reconhecidos para todos os fins previdenciários, fazendo constar de todos os seus sistemas, inclusive do CNIS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para cumprimento no prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO PEREIRA GUITTE - CPF: *27.***.*94-48 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 21:14
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 20:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2025 20:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1188
-
30/10/2024 16:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1188
-
05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:05
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1188
-
22/07/2024 22:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:50
Juntada de impugnação
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA GUITTE em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:10
Juntada de contestação
-
29/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/04/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/04/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 23:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002932-52.2024.4.01.4101
Solange Nogueira Custodio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Max Antonio dos Santos Crivelaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 19:08
Processo nº 1018245-94.2025.4.01.3300
Rita Maria Souza da Silva
Moral Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Terena Souza Kiesslich
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 00:47
Processo nº 1068640-27.2024.4.01.3300
Raimunda de Jesus Santiago
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 19:17
Processo nº 1002180-22.2024.4.01.3312
Zenilda Conceicao de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 15:42
Processo nº 1000840-22.2023.4.01.0000
Elaine da Silva Leodorio dos Santos
.Uniao Federal
Advogado: Andressa Suemy Honjoya
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:54