TRF1 - 1001624-92.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 18:55
Juntada de Informação
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09/07/2025 17:36
Juntada de contrarrazões
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28/06/2025 19:43
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2025 19:40
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001624-92.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCE PAETZOLD NOSCHANG REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Destinatários: DULCE PAETZOLD NOSCHANG MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - (OAB: MT12199/B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Decorrido prazo de DULCE PAETZOLD NOSCHANG em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001624-92.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE PAETZOLD NOSCHANG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, em que a parte autora requer a condenação das rés a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a de seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade; (ii) tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, desde março de 2024; (iii) jamais autorizou referidos descontos.; (iv) faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido oposto, ou seja, de que é parte legítima para responder pela reparação de dano oriundo de descontos indevidos destinados a amortizar empréstimo consignado, pois, “… se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização” (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, 24/04/2014).
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a empresa ré sustentou a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora com base em termo de adesão, não apresentado, informando que em razão da propositura da presente ação, cessou os descontos impugnados.
Desta forma, não tendo sido comprovada a existência de autorização da parte autora para os descontos lançados em seu benefício previdenciário em favor da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, impõe-se reconhecer que foram indevidos, razão pela qual deve ser acolhido o pedido para que cessem, bem como para que os valores descontados sejam restituídos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, deve ser acolhido, ante a ausência de documentos aptos a autorizarem a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a efetuá-los.
Acerca do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a regra geral é a de que a ocorrência de danos morais indenizáveis decorre da violação da personalidade, tais como reputação, bom nome, imagem e dignidade da autora.
No caso dos autos, embora não haja dúvida acerca do aborrecimento pelo qual passou a parte autora, não teve ela manchada a sua honra.
Por outro lado, importa verificar a ocorrência de responsabilidade objetiva da autarquia ré, tendo em vista a flagrante omissão em efetuar os descontos em favor da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS sem a devida autorização do beneficiário, uma vez que, como acima demonstrado, sequer foi apresentado documento para autorizar o desconto em seu favor.
Outra questão é decidir se a responsabilidade do INSS, no caso, é solidária ou subsidiária.
Nesse ponto, observo que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que deve haver o benefício de ordem, devendo o INSS ser responsabilizado subsidiariamente, na hipótese de insolvência ou inadimplemento da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, principal devedora, que, como já mencionado, não trouxe aos autos documento assinado pela parte autora em seu nome, autorizando os descontos que lhe foram repassados.
Assim, no caso dos autos, constata-se uma responsabilidade objetiva por omissão culposa e subsidiária do INSS sobre os danos morais a serem fixados, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, a exemplo dos julgados a seguir transcritos.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE INATIVO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
OMISSÃO RELEVANTE.
FALTA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSS em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará (ID 151575607) que condenou a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS a restituir os valores não autorizados e descontados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (danos materiais) e o INSS e a ANAPPS em danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga de forma solidária.2.
A parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação a julgados da Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, proferidos no Processo n°. 0010336-71.2018.4.01.3200.
Afirma que a responsabilidade da Autarquia previdenciária no caso é apenas subsidiária, com benefício de ordem, após esgotadas as possibilidades de cobrança do dano pelo réu principal, no caso, a ANAPPS.3.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 151575599).4. É o relatório.VOTO5.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e comprovada a divergência jurisprudencial, dele se conhece.6.
A controvérsia se refere à natureza solidária ou subsidiária de o INSS responder danos morais sofridos por beneficiário do RGPS que teve descontos em seus proventos a título de contribuições associativas, sem sua expressa autorização.7.
Trata-se aqui da responsabilidade civil por omissão do INSS, cuja culpa, no caso, por negligência, é caracterizada pelo dever específico de agir (faute de service), justamente de se exigir a autorização expressa do segurado em ter descontado em folha algum débito.8.
O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, usado pela Turma Recursal AM/RO para fundamentar a responsabilidade subsidiária, consagra as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.9.
Tanto o Tema 183 quanto a Lei 10.820/2023 tratam especificamente de autorização para desconto de prestações decorrentes de contrato de empréstimo consignado, seja do banco pelo qual recebe o segurado, seja de outra instituição financeira, bem como trata da inexistência de responsabilidade solidária do INSS pelo débito eventualmente inadimplido do mutuário (art. 6º, § 2º, da referida Lei).10.
Logo, percebe-se que apenas principiologicamente podem-se aproveitar os argumentos previsto no Tema 183, pois há elementos relevantes, tal como a fraude e o contrato de mútuo, que não caracterizam o desconto objeto deste PUIL.11.
Com efeito, aqui se cuida tão somente de um desconto na folha de uma suposta relação estatutária de membro da referida Associação.
Não há dívida com desconto em folha do segurado e a relação é duradoura, mas revogável a qualquer tempo.
Também não tem aplicação o art. 6º, § 2º da Lei 10.820/2003, invocado pela TR/AM/RO, pois o preceito isenta de responsabilidade o INSS por dívida eventualmente não adimplida pelo mutuário-segurado com a instituição financeira.12.
De toda sorte, a regra geral, extraída da Lei 10.820/2023 e do Tema é de que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, especificamente por não exigir a autorização expressa do segurado para se efetuarem descontos em seus proventos.13.
Percebida a negligência e desatenção no cumprimento do dever legal, passa-se a análise da natureza da responsabilização, se subsidiária ou solidária.14.
A regra, nos casos de omissão do dever específico de fiscalizar o particular que causa a outrem é o da subsidiariedade, como ocorre, por exemplo, pela omissão de um Município em fiscalizar a implantação de um loteamento irregular promovido por particulares (STJ AREsp 1.756.656/ rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 18.10.2022).
Embora se fale aqui em responsabilidade solidária e execução subsidiária, em termos práticos, cobra-se do particular e, caso não seja possível, volta-se para o Estado.15.
Nos casos de omissão do Estado, normalmente a responsabilidade é objetiva pelos danos materiais, como no exemplo do item 14.
De fato, aqui o dano material do segurado por violação do dever de se exigir a autorização expressa leva à responsabilidade objetiva do prejuízo sofrido.16.
Há, com efeito, sérias dúvidas sobre a existência de dano moral.
A regra é de que a ocorrência de danos morais indenizáveis decorre da violação direta a direito de personalidade (art. 5º, V e X, da CF, e arts. 11, 12 e 927 do CC). 17.
O acórdão atacado parte de uma petição de princípio de que o fato de ser desconto sobre um benefício previdenciário implica automaticamente danos morais, ainda que a subtração tenha sido mínima (R$ 84,55, para gerar um dano moral de R$ 5.000,00).
Para se condenar a danos extrapatrimoniais é preciso ofensa a danos da personalidade, tais como reputação, bom nome, imagem, dignidade do autor.
Embora seja indiscutível o aborrecimento porque passou o autor, não teve ele manchada a sua honra ou violado direitos imateriais por este fato pela omissão do INSS.18.
Embora palpitante essa discussão, o presente caso se restringe, como já dito e naquilo que foi devolvido a esta instância especial, à natureza subsidiária ou solidária da responsabilidade do INSS.19.
Os descontos indevidos foram oriundos de mensalidade de associação sindical feitos em favor da ANAPSS, sem a devida autorização, e a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário foi a CEF (ID 151571866).
Para que ocorra o desconto no pagamento do benefício é necessário que o titular autorize o INSS a procedê-lo, conforme mutatis mutandis art. 6º da Lei nº. 10.820/2003.
Incontestável, assim, o dever da Autarquia de fiscalizar e conferir a veracidade dos documentos antes de autorizar os descontos.20.
A exemplo do que ocorre, portanto, com a responsabilidade material, também aqui a Turma Regional entende haver benefício de ordem, devendo o INSS ser responsabilizado subsidiariamente, na hipótese de insolvência ou inadimplemento da ANAPSS, principal devedora, que sequer trouxe a ficha de filiação do autor à associação.
Assim, na presente discussão tem-se uma responsabilidade objetiva por omissão culposa e subsidiária sobre os danos morais fixados.21.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se posicionou de maneira dissonante ao aqui exposto.
Dá-se provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência e determina-se a restituição dos autos para adequação do julgado. (INCJURIS 0004599-24.2018.4.01.3900, MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PJe Publicação 24/04/2023.) VOTO/EMENTACIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar o INSS e a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, solidariamente, à indenização por os danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como condenar a CENTRAPE à restituição por danos materiais, no valor de R$ 300,00. 2.
Sustenta o INSS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a competência para consignar os descontos efetivados por autorização do beneficiário do benefício em sua folha de pagamento é do agente consignatário.
No mérito, aduz que a pretensão deduzida reflete direta e imediatamente um pacto bilateral, de natureza volitiva, firmado unicamente entre a autora e a associação - CENTRAPE.
Alega que os empréstimos consignados foram legalmente autorizados pela Lei n° 10.820/03, sendo que o INSS firma convênios com agentes financeiros e estes detêm todo o controle das operações.
Assevera que, embora o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei n° 8.213/91.
Sustenta, ainda, a inexistência de conduta ilícita do INSS e de dano moral indenizável. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
A sentença combatida solucionou a controvérsia dos autos nos seguintes termos: 5.
Preliminarmente, registre-se que a questão da legitimidade passiva do INSS, no caso, se confunde com o próprio mérito e como tal será apreciado. 6.
Inicialmente, cumpre asseverar que os descontos que a parte autora alega ser indevidos são referentes à mensalidade de entidade associativa CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Nestes casos o INSS efetua a retenção dos valores incidentes sobre o benefício e repassa para a associação, conforme autoriza o inciso V do art. 115 da Lei 8.213/91.Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. 7.
Para a efetivação dos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Atualmente a Instrução Normativa INSS nº 110/2020, estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas. "Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)." (NR) 8.
Cabe, portanto, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios. 9.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."10.
Embora o entendimento sedimentado pela TNU refira-se a empréstimo consignado não autorizado, pode ser perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário. 11.
Assim, evidenciada a realização de desconto sem comprovação de autorização do beneficiário, como no caso, conclui-se pela falha na prestação do serviço pelo INSS.
Consequentemente, é de se reconhecer a existência do dano material e moral. 12.
Contudo, em conformidade com o precedente da TNU acima aludido, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira (no caso, em relação à associação ré).
Esse entendimento deve ser observado, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Nesse sentido, trago à colação julgado do e.
TRF da 4ª Região:CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU.1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária.2.
No caso, a sentença deve ser reformada para direcionar a responsabilidade pelos danos morais à entidade responsável pelos descontos indevidos, ou seja, a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sendo o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva.3.
Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal. ( 5039795-95.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2019).13.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeitos à multa, nos termos do §2º do art. 1.026, do NCPC. 14.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para fixar a responsabilidade principal da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em relação à indenização por danos morais fixada pela sentença, estabelecendo a responsabilidade subsidiária do INSS. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).(AGREXT 0002374-58.2018.4.01.3503, LUCIANA LAURENTI GHELLER, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 20/05/2021.) De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
Com essas considerações, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que tiveram início os descontos no benefício previdenciário da parte autora, conforme o histórico de créditos anexado aos autos, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1-) reconhecer que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIBUÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069”; 2-) condenar a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a restituir, em dobro, à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069” , corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, conforme decisão prolatada pelo STF no julgamento do RE 870947/SE; 3-) condenar a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e, subsidiariamente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao INSS que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para cessar os descontos a título de “CONTRIBUÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069” do benefício previdenciário da parte autora, fazendo prova disso nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se a UNIBAP para comprovar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a DULCE PAETZOLD NOSCHANG - CPF: *21.***.*56-20 (AUTOR)
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02/05/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:05
Juntada de réplica
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29/04/2025 16:03
Juntada de impugnação
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:06
Juntada de contestação
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28/03/2025 19:40
Juntada de termo
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26/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:06
Juntada de contestação
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14/02/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/01/2025 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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