TRF1 - 1022057-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022057-38.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABRAAO LEITE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE ROCHA RODRIGUES - DF57549 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABRAÃO LEITE FERREIRA em face de ato atribuído ao COMANDANTE DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, com pedido de medida liminar, objetivando ser reincluído na lista dos candidatos aptos a prosseguir no processo seletivo para Cabo Temporário da Força aérea Brasileira (FAB).
Alega que teve seu nome arrolado na relação dos candidatos inscritos e convocados para apresentar os documentos exigidos no dia 31/01/2025, fazendo-o no dia 05/02/2025, de forma que foi considerado apto a prosseguir no certame em 17/02/2025.
Em seguida, no dia 21/02/2025, aduz, foi publicada a relação dos voluntários corrigidos, faltosos, excluídos e indeferidos na etapa da entrega dos documentos e seu nome não constou nessa relação.
Contudo, em 06/03/2025, foi surpreendido com a publicação da nova relação nominal dos voluntários indeferidos arrolando seu nome, sendo, assim, excluído do certame pela banca examinadora, com a justificativa de falta de apresentação da certidão de prontuário, documentação prevista na letra J do Anexo F do aviso de convocação.
Sustenta, ainda, que sua exclusão foi indevida, pois a exigência de apresentação da certidão de prontuário foi feita de forma extemporânea pela autoridade coatora, tendo em vista que o momento correto seria no dia 21/02/2025, o que não ocorreu.
Além disso, argumenta, não lhe foi possibilitada a real ciência da irregularidade da documentação com a concessão de tempo hábil para a emissão da certidão pelo DETRAN/DF, uma vez concedido prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
E apesar de interpor recurso acompanhado da certidão solicitada, foi divulgado o não provimento no dia 11/03/2025.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2176204285).
Determinado ao impetrante a comprovação de não ter condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária (ID 2176302886), sobreveio a manifestação de ID 2177170666, acompanhada de diversos documentos, com reiteração do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado para confirmar ou retificar a autoridade coatora em razão da incompetência para o julgamento da causa (ID 2177695667), o impetrante apontou que apenas a UNIÃO deveria figurar como autoridade coatora (ID 2178129325) e, depois, emendou a inicial mantendo o Comandante da Força Aérea Brasileira como autoridade coatora (ID 2178133251). É o relatório.
Decido.
De início, impõe-se definir quem deve figurar no polo passivo como autoridade coatora no presente mandado de segurança.
O § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece ser legítima para figurar no mandado de segurança a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Pois bem.
No caso dos autos, a autoridade indicada pelo impetrante como coatora - o Comandante da Força Aérea Brasileira - não tem legitimidade para responder nesta ação, pois não praticou o ato apontado como coator, que resultou na exclusão do impetrante do certame.
Na realidade, pela análise dos documentos exibidos no processo, é possível concluir que foi o Presidente da Comissão de Seleção Interna do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília o responsável pela emissão e divulgação da relação nominal dos voluntários indeferidos na Etapa de Validação Documental, na qual constou o nome do impetrante (ID 2176171742) e, pelo indeferimento de seu recurso interposto dessa etapa (ID 2176171755).
Ocorre que, embora intimado para emendar a inicial e corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora, primeiro o impetrante requereu a retificação para fazer constar no polo passivo apenas a União e, em seguida, emendou a inicial mantendo o Comandante da Força Aérea Brasileira como autoridade coatora.
Ou seja, permanece o erro no polo passivo, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Contudo, por economia processual e atento à primazia do mérito, procedo à correção do vício para fazer constar como autoridade coatora o Presidente da Comissão de Seleção Interna do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília, considerando que não existiu manifestação nos autos do Comandante da Força Aérea Brasileira e que ambas as autoridades mencionadas integram a mesma pessoa jurídica, circunstância que não acarretará a alteração na competência judiciária. É assim que caminha a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
O apelante pleiteia a análise de recurso administrativo para concessão de aposentadoria, alegando violação dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e a ausência de decisão administrativa por parte da União. 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a autoridade indicada como coatora é legítima para responder ao mandado de segurança; e (ii) se é possível corrigir a indicação da autoridade coatora mediante emenda à petição inicial, em conformidade com a jurisprudência aplicável. 3.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, aquela que praticou ou ordenou o ato impugnado.
No caso, a legitimidade para apreciar o recurso administrativo de aposentadoria cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo responsabilidade do Gerente Executivo do INSS a execução de diligências preliminares. 4.
A possibilidade de emenda à petição inicial para corrigir a autoridade coatora é admitida desde que a retificação não altere a competência judiciária.
Conforme precedentes do STJ, aplicáveis ao caso, tal emenda visa à primazia da resolução do mérito. 5.
A aplicação da teoria da encampação, que permitiria a continuidade do mandado de segurança mesmo com erro na indicação da autoridade coatora, depende da manifestação da autoridade erroneamente indicada sobre o mérito, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, permitindo-se a emenda à petição inicial para correta indicação da autoridade coatora, sob pena de indeferimento.
Tese de julgamento: "1.
A emenda à petição inicial é admitida para correção de autoridade coatora equivocadamente indicada em mandado de segurança, desde que ambas as autoridades integrem a mesma pessoa jurídica e não haja alteração de competência judiciária. 2.
A teoria da encampação é inaplicável na ausência de manifestação da autoridade equivocadamente indicada sobre o mérito." - Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2013, art. 6º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2016; STJ, AIRMS 57123, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/05/2019; STJ, RMS 55.062/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19.08.2016; STJ, AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06.04.2015. (AC 1028378-94.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Com relação ao pedido de medida liminar, entendo ausente fundamento relevante que ampare o direito invocado, em especial, por não restar demonstrada, de plano, a ausência de motivação válida para a eliminação do impetrante do processo seletivo.
A Portaria DIRAP nº 413/2SM1, de 13/01/2025, que aprovou o Aviso de Convocação do Processo Seletivo QCBCon 2025 (ID 2176171764), vinculou a observância estrita tanto por parte da Administração Pública quanto dos candidatos voluntários.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que "o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014).
Na hipótese, referida norma prevê que, na etapa de Entrega de Documentos (ED), o candidato voluntário deveria apresentar os documentos previstos no Anexo F, recebendo recibo como comprovante e que se os documentos estivessem em desacordo com a forma descrita no item 5.2.2, o voluntário teria uma nova oportunidade de entregá-los em data estabelecida no Calendário de Eventos do Anexo B.
Além disso, os itens 5.2.6 e 5.2.8 deixam claro que a etapa de Entrega de Documentos teria caráter quantitativo e que a análise qualitativa seria feita durante a etapa de Validação Documental e de Avaliação Curricular.
Se o candidato não entregasse os documentos na forma exigida, após a nova oportunidade concedida, ele seria excluído do processo seletivo.
O impetrante não demonstrou que as diretrizes fixadas foram, de fato, violadas pela autoridade coatora.
Segundo o Calendário de Eventos QCBCon2025, no dia 31/01/2025, foi divulgada a relação nominal dos voluntários convocados para a etapa de Entrega de Documentos (ED) previstos no AVICON, com as respectivas datas, horários e locais de apresentação, e, no dia 17/01/2025, as relações nominais dos voluntários que entregaram os documentos, em acordo e em desacordo quanto à forma, e faltosos.
Os candidatos voluntários deveriam apresentar à Comissão a documentação corrigida quanto à forma nos dias 19 e 20/02/2025, sendo publicadas novas relações nominais dos voluntários faltosos na entrega dos documentos corrigidos, dos que entregaram os documentos corrigidos quanto à forma e daqueles excluídos na etapa de entrega dos documentos, tudo no dia 21/02/2025.
Nenhuma dessas relações nominais foram exibidas nos autos pelo impetrante, nem o recibo de entrega do seus documentos.
Ainda segundo o Calendário de Eventos, a Etapa de Validação Documental (VD) ocorreu no período de 03 a 28/02/2025, e a divulgação das relações nominais dos voluntários deferidos e indeferidos ocorreu no dia 06/03/2025.
Foi justamente nessa etapa que houve a exclusão do impetrante, quando a Comissão de Seleção Interna fez a análise qualitativa da documentação entregue pelo candidato voluntário, justificando o indeferimento na seguinte razão: “AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PREVISTO NA LETRA “J” DO ANEXO “F” DO AVICON”.
Portanto, não há abuso do direito da autoridade coatora exigir a certidão do prontuário de acordo com a regra da Letra J do Anexo F, a qual não deixa dúvidas de que o impetrante deveria apresentar à comissão “Cópia da Certidão de Prontuário do Condutor, SOMENTE para as especialidades cuja CNH é Requisito Específico, em conformidade com o anexo E (a fim de comprovar que não foi multado por falta grave ou gravíssima, não é reincidente em multa por falta média nos últimos 12 (doze) meses, não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH, decorrente de crime de trânsito, tendo como referência a data do término do período de inscrições).”.
Logo, a exigência de apresentação da documentação elencada no Anexo F foi realizada no momento em que deveria ser feita, sendo discriminado o motivo do resultado pelo indeferimento e possibilitada a ciência pelo impetrante das razões do ato administrativo que lhe foi desfavorável, observando-se, portanto, os princípios da legalidade e da isonomia.
Ademais, foi concedida pela autoridade coatora uma nova oportunidade para apresentação da documentação e a ampla defesa, ainda no âmbito administrativo, pois assim que teve ciência do indeferimento, o impetrante interpôs recurso da decisão e entregou-a à Comissão, conforme determina o item 6.3.2 do AVICON (ID 2176171764).
Cumpre assinalar que não foi possível aferir se o impetrante entregou documentos em substituição aos não validados, na data e horários estabelecidos pela Comissão, medida permitida e prevista no AVICON, ou se entregou novo documento, medida vedada no item 6.3.3 do AVICON, o que se assim procedeu, por si só, já autorizaria sua exclusão do processo seletivo.
Após a análise qualitativa da documentação apresentada junto com o recurso administrativo, a Comissão também indeferiu o prosseguimento do impetrante no certame, por decisão devidamente motivada: “SEGUNDO A LETRA "J" DO ANEXO "F" DO AVICON, DEVERÁ SER APRESENTADO A CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO DO CONDUTOR.
O DOCUMENTO APRESENTADO (NADA CONSTA) NÃO ATENDE AO REQUISITO”.
De fato, o extrato de consulta de nada consta de CNH não substitui a Certidão de Prontuário do Condutor, porquanto dela não é possível extrair informações detalhadas sobre a aplicação de penalidades ao impetrante, reincidência e outras informações mais específicas apontadas no AVICON.
Desse modo, a autoridade coatora apenas cumpriu o que determinam os itens 6.3.4 e 7.5.2 do AVICON, excluindo o voluntário que, depois de analisados os documentos entregues com o recurso, teve resultado o indeferimento da validação documental.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido pelo impetrante.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar como autoridade coatora apenas o Presidente da Comissão de Seleção Interna do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Intimem-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
12/03/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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