TRF1 - 1029224-25.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 11:21
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:28
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029224-25.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE DE FATIMA BARROZO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício de auxílio-doença no período de 26/03/2020 a 10/05/2020.
A parte autora alega que requereu administrativamente o benefício (NB 705.015.666-4), o qual foi inicialmente indeferido, tendo interposto recurso administrativo em 12/05/2020.
A Junta de Recursos, em decisão proferida em 11/08/2022, reconheceu o direito à concessão do benefício com os seguintes parâmetros: DII em 10/03/2020, DIB em 26/03/2020 e DCB em 10/05/2020.
Afirma que, não obstante a decisão administrativa, o INSS permaneceu inerte, sem implantar o benefício ou efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda judicial.
Requer o pagamento do valor de R$ 4.027,94 a título de parcelas do benefício, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O INSS, por sua vez, apresentou contestação na qual reconhece a decisão da Junta de Recursos e propõe a implantação do benefício nos moldes fixados no processo administrativo, com pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DCB.
Requer, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que eventual atraso na implantação de benefício, por si só, não configura ato ilícito ou abalo suficiente a ensejar reparação moral.
A parte autora não se manifestou quanto a proposta de acordo do INSS.
Quanto ao pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária, verifica-se que há decisão administrativa da 12ª Junta de Recursos do CRPS reconhecendo o direito da autora, com fixação dos marcos temporais para a DII (10/03/2020), DIB (26/03/2020) e DCB (10/05/2020).
Conforme documentos juntados aos autos, não houve cumprimento voluntário da decisão no prazo legal, de forma que é devida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício.
Com relação à condenação ao pagamento de dano moral, necessário o preenchimento de três requisitos: conduta ilícita, evento danoso e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pela vítima.
No entanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar eventuais danos sofridos.
O indeferimento do pedido ou a cessação do benefício na esfera administrativa, embora certamente traga aborrecimentos, não configura, por si só, fato capaz de justificar o pagamento de compensação, haja vista que não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo a compensação pecuniária.
Ademais, a mera negativa administrativa do pedido de benefício previdenciário ou assistencial, por si só, não é apta a configurar o dano moral, ainda que devida a concessão dos benefícios.
Nestes termos, há jurisprudência do TRF1 neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 8.
Não há falar em indenização por danos morais pelo fato da Autarquia Previdenciária ter indeferido o pedido.
E ainda que assim não o fosse, o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado. (...) (AC 00263911620164019199 0026391-16.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2016 PAGINA:.) Diante das circunstâncias dos autos, entendo que não há conduta ilícita da autarquia previdenciária passível de condenação por meio de reparação por dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a implantação e pagamento das parcelas do benefício por incapacidade temporária no período de 26/03/2020 a 10/05/2020.
Em caso de eventual recebimento de auxílio-emergencial concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Tratando-se apenas de obrigação de pagar, que será feita mediante RPV, deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que esta não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE DE FATIMA BARROZO SOUZA - CPF: *43.***.*34-57 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:38
Juntada de réplica
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26/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:23
Juntada de contestação
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03/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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