TRF1 - 1023877-11.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 22:35
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:24
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023877-11.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDES AVILA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico. 2023.
CID I64 Autor 54 anos refere avc em agosto de 2023 evoluindo com sequela de hemiparesia direita.
Refere uso de amitriptilina. 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciando relatando ser portador de dor crônica em região lombar.
Refere tratamento para fibromialgia e artralgia em quadris. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Estado geral: REG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), afebril, marcha claudicante sem apoio, manipulou pertences.
Neurosiquismo: Humor eutímico, calmo(a), lúcido(a), pensamento lentificado, orientado em tempo e espaço.
Discurso conexo.
Memória prejudicada, equilíbrio prejudicado.
Fala arrastada.
Respondeu perguntas.
Respondeu as perguntas com pouco de dificuldade.
Membros superiores e mãos: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, hemiparesia msd (força grau 4).
Membros inferiores e pés: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, hemiparesia mid (grau 4), sem limitações/alterações dos movimentos 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Documentos anexos. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Referiu funileiro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Motorista de caminhão. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim, CID I64. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim, CID I64. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Total.
Autor sintomático. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Temporária.
Autor em tratamento. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: 180 dias.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Por relatório médico e exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Agosto de 2023.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Referiu uso de amitriptilina e clonazepam.
Nega efeitos colaterais. [...] 14.
Outras anotações: R: Na avaliação médico-pericial foram verificadas alterações objetivas quanto ao SISTEMA ACOMETIDO, portanto, há incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividades habituais.
Em contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo, contudo, foi recusada.
Verifica-se do laudo pericial que a parte autora possui incapacidade total e temporária, estimado o prazo de 180 dias para tratamento e recuperação das patologias apresentadas, devendo ser reavaliado após este período.
A qualidade de segurado e carência restaram devidamente comprovadas, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, no período de 01/02/2024 até 17/10/2024, conforme consta no CNIS (ID 2156917270).
Considerando que a patologia que deu origem ao benefício cessado, NB/31 647.686.897-0, é a mesma que o incapacita atualmente, presume-se a continuidade do estado incapacitante e a parte autora faz jus ao seu restabelecimento (DRB em 18/10/2024).
Diante da previsão da perícia judicial, que menciona o período 180 dias para nova avaliação, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação, determino que o benefício seja mantido por mais 30 dias, após a data de seu efetivo restabelecimento.
Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo consignou a incapacidade total e temporária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: AUXÍLIO-DOENÇA - Quadro-síntese de parâmetros CPF: *35.***.*94-04 NB A RESTABELECER: 647.686.897-0 DRB: 18/10/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 30 dias após efetiva implantação do benefício; DII: 04/08/2023 Cidade de pagamento: Cuiabá-MT RMI A ser calculada b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a EUDES AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*94-04 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:53
Juntada de manifestação
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11/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:42
Juntada de laudo pericial
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03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:27
Perícia agendada
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17/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/11/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 15:00
Juntada de manifestação
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28/10/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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