TRF1 - 1024984-90.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:41
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:27
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 21:23
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:06
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024984-90.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE LIMA BENEDITO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (DER: 21/08/2024).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciada, graduada em direito, 29 (vinte e nove) anos de idade, procedente de Cuiabá, comparece para realização da perícia médica acompanhada de sua genitora, Srª Claudia de Lima.
Relata que teve o primeiro surto psicótico uma semana antes de sua formatura e que realiza tratamento psiquiátrico desde então (maio/2019).
Que em fevereiro/março de 2024 teve outro episódio de surto psicótico durante seu estágio remunerado e desde então, não conseguiu inserção no mercado de trabalho.
Refere uso das seguintes medicações: Quetiapina 300mg/dia, Lamotrigina 150mg/dia e Clonazepam 2mg/dia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
Segundo Pericianda, já exerceu função de estagiária de advocacia. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Função de estagiária de advocacia. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Total.
Após realização da perícia médica, relato da Periciada e avaliação documental, conclui-se que a mesma tem incapacidade total para quaisquer atividades laborais, uma vez que os sintomas das fases tanto depressivas, quanto maníacas do transtorno afetivo bipolar, impedem o bom desempenho laboral em qualquer área. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Temporária.
Com tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, sobretudo psicoterapia, otimimizados, se espera um bom prognóstico, com a chance de retorno ao labor que antes exercia, ou de readaptações em outras funções que também fazem parte do ambiente escolar/ educacional, conforme a formação acadêmica da Pericianda (letras). 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: Casos que envolvem Transtornos depressivos com episódios psicóticos, o tempo estimado é de aproximadamente 12 meses, seguindo o tratamento medicamentoso e não medicamentos (terapias, atividade física, reeducação alimentar e estilo de visa saudável), com adesão total.. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: A data de início da incapacidade se deu em 16/08/2024, quando o médico assistente da Pericianda assinala a pouca melhora do quadro mesmo a Pericianda estando seguindo as orientações e prescrições médicas, de acordo com o atestado acostado nos autos. [...] A DII foi fixada pelo laudo judicial em 21/08/2024 (quesito 7).
A qualidade de segurado(a) restou comprovada porque a autora estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo em 31/08/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No entanto, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) não ficou devidamente comprovado porque detinha apenas 11 contribuições válidas para fins de carência.
Pelos dados do CNIS, verifica-se que a competência de 10/2022 está abaixo do salário mínimo.
O art. 19-E da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabelece que: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Dessa forma, as contribuições abaixo do salário mínimo não podem ser computadas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.
Assim, caberia a parte autora regularizar tais recolhimentos, mediante a devida complementação das contribuições, nos termos da legislação vigente.
Não consta dos autos qualquer providência para o devido ajuste de valores, o que deixo desde já destacado que não é tarefa a ser transferida ao Poder Judiciário.
Assim, de acordo com o CNIS, a autora conta apenas com 11 competências válidas para efeitos de carência até a DII.
Desse modo, como não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, a autora não faz jus a benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DE LIMA BENEDITO SANTOS - CPF: *56.***.*45-13 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:56
Juntada de impugnação
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24/03/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:21
Juntada de contestação
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22/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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31/01/2025 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:52
Juntada de laudo pericial
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18/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:14
Perícia agendada
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17/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/11/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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