TRF1 - 1007664-12.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1007664-12.2024.4.01.3314 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: VALDIR DOS SANTOS, JACI SANTOS DESAPROPRIAÇÃO (90) SENTENÇA TIPO B Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar, ajuizada pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, em face de REU: VALDIR DOS SANTOS, JACI SANTOS, com fulcro no art. 11 do Decreto-Lei 3.365/41, objetivando o pagamento da indenização proposta pela Autora e a expropriação da área objeto da presente ação em favor da União.
Os pedidos formulados justificam-se em razão da realização da obra de Implantação e Pavimentação na Rodovia BR-101/BA, tendo ocorrido a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel objeto da lide.
Com a inicial foram juntados documentos, a fim de instruir os pedidos formulados.
Por provocação do Sistema de Conciliação do TRF1, os autos digitais foram encaminhados para o CEJUC/SJBA para que fossem adotadas providências necessárias a possível conciliação entre as partes.
Realizada audiência de conciliação, em ambiente virtual, via sistema Microsoft Teams, as partes chegaram a entendimento e foi celebrado acordo.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgamento fora da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Da análise da ata da audiência de conciliação, verifica-se a ausência de obstáculo à homologação do acordo, nos termos em que se apresenta.
A transação entre as partes, desde que capazes e acerca de direitos disponíveis, pode ser efetivada a qualquer tempo, restando ao juízo apenas fazer valer a vontade comum.
Assim, considerando a licitude do objeto transacionado, a regularidade da representação das partes, bem como a amplitude da autonomia conferida à vontade das partes com vistas à pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (CPC, art. 139, inciso V), HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência, nos termos acordados, para que surta seus efeitos legais, em relação ao(à) expropriado(a) acordante (nome do réu), nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
A fim de dar efetividade às disposições contidas no Acordo, determino que a Secretaria: 1.
Publique o edital para conhecimento de terceiros, conforme exigência no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41; 2.
Escoado o prazo do edital e juntado aos autos o comprovante de transferência pelo DNIT, diretamente na conta do expropriado(a), conceda vista ao réu para ciência e eventual manifestação; 3.
Caso tenha ocorrido o depósito judicial dos valores acordados, junte aos autos os extratos correspondentes e, após, solicite à CEF, onde está depositada a quantia, a adoção das providências necessárias à transferência dos valores para a conta indicada pelo(a) expropriado(a) na ata de audiência da sessão de conciliação, desde que cumpridos os requisitos do art. 34 do DL 3365/41; 3.1.
Atente-se a instituição bancária que os valores a serem liberados referem-se ao pagamento de indenização à parte ré para desocupação do imóvel objeto da lide, nos dos valores acordados entre as partes, devendo a CEF realizar a transferência até o limite do valor constante na ata de audiência da sessão de conciliação, valendo a presente decisão como ofício para tanto. 3.2.
Ressalto que, em caso de eventual transferência dos valores abrigados para novas contas da operação 635, fica ratificada também a(s) transferência(s) da(s) nova(s) conta(s) judicial(is) criada(s) para a(s) conta(s) de destino mencionadas na ata da audiência de conciliação; 3.3.
Realizada a operação, a instituição bancária terá o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar à serventia, por meio dos e-mails [email protected] com cópia para [email protected], documentos que comprovem o cumprimento da ordem, nos quais deverão constar a especificação das contas de origem e de destino, e a respectiva titularidade. 3.4.
Apresentado(s) o(s) comprovante(s), vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Na ausência de comprovação de pagamento pelo DNIT, intime-se a autarquia sobre a necessidade de cumprir, no prazo acordado, as determinações constantes na audiência de conciliação, devendo realizar o depósito integral do valor da indenização. 6.
Caso existam valores remanescentes depositados nos autos, que excedem a quantia acordada, intime o DNIT, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, para que forneça os dados necessários para conversão em renda dos valores remanescente na conta judicial vinculada ao feito.
Após, oficie à CEF para que seja cumprida a diligência de conversão, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe os dados apresentados pelo DNIT.
A presente sentença servirá como ofício para a abertura de matrícula e registro do imóvel em nome da União, cabendo ao expropriante providenciar as diligências pertinentes junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Diante da intimação das partes em audiência e da desistência dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado na data da presente homologação.
Realizado o levantamento/transferência dos valores, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
01/08/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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