TRF1 - 0064265-69.2016.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064265-69.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064265-69.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COCAL CEREAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG84177-A POLO PASSIVO:COCAL CEREAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG84177-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064265-69.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por COCAL CEREAIS LTDA UNIDADE TRANSPORTE RONDONÓPOLIS/MT, COCAL CEREAIS LTDA UNIDADE ARMAZÉM RONDONÓPOLIS/MT e COCAL CEREAIS LTDA FILIAL LUIZ EDUARDO MAGALHÃES – ARMAZÉM, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação ordinária para "declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as Autoras e a União (Fazenda Nacional) relativamente ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal sobre 1/3 (um terço) constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias que antecedem o auxilio-doença/acidente, condenando a União a efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizada pela taxa SELIC.".
Em suas razões recursais, as empresas apelantes, preliminarmente, requerem a anulação da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, sustentando que a decisão judicial analisou matérias estranhas à causa de pedir e não apresentou fundamentação adequada quanto à impossibilidade de exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo do SAT/RAT.
No mérito, reiteram o pleito de exclusão do aviso prévio indenizado, do terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas) e das verbas pagas nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, da base de cálculo da contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991.
Alegam que essas parcelas não possuem natureza remuneratória, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1230957/RS), razão pela qual não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição em questão.
Reforçam o argumento com base no artigo 110 do CTN e nos artigos 150, I, e 145, § 1º, da Constituição Federal.
Ao final, requerem, ainda, a exclusão das autoras da condenação parcial ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que foram sucumbentes em parte mínima, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Em sede de contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação das autoras, aduzindo que os argumentos apresentados já foram enfrentados na contestação e que não há qualquer inovação relevante nas razões recursais.
Ressalta, de forma objetiva, a ausência de elementos que justifiquem a modificação da sentença quanto aos pontos impugnados.
A União, por sua vez, também interpôs Apelação, sustentando que o terço constitucional de férias e os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença possuem natureza de “ganho habitual” e, portanto, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Invoca precedentes do STF no âmbito do Tema 20 de Repercussão Geral (RE 565.160/SC), em que se fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à EC nº 20/1998”.
Defende que o terço de férias se insere nesse conceito, sendo legítima a incidência da contribuição.
Argumenta, ainda, pela impossibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, como os previdenciários e os administrados pela Receita Federal, por força da destinação constitucional específica das contribuições sociais.
Em contrarrazões à Apelação da União, as autoras sustentam que a Fazenda Nacional deixou de recorrer quanto ao aviso prévio indenizado, de modo que a matéria está preclusa.
Quanto às demais parcelas, reafirmam que não podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, por ausência de natureza remuneratória, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, artigo 28 do mesmo diploma e na jurisprudência do STJ, também firmada em sede de repetitivos.
Argumentam que o terço de férias gozadas e os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente não decorrem de trabalho efetivo nem de tempo à disposição do empregador, razão pela qual não se amoldam ao fato gerador previsto na legislação de regência.
Por fim, pleiteiam o desprovimento da apelação da União e a manutenção da sentença no ponto em que lhes foi favorável. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064265-69.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária e parte das apelações das empresas e da União preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
A sentença reconheceu a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) sobre as verbas trabalhistas pagas a título de 1/3 (um terço) constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, e o direito de compensar o indébito "apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela Autora, tendo em vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei n° 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei n° 8.212/91".
A Apelação interposta pelas autoras, COCAL CEREAIS LTDA – UNIDADE TRANSPORTE RONDONÓPOLIS/MT, COCAL CEREAIS LTDA – UNIDADE ARMAZÉM RONDONÓPOLIS/MT e COCAL CEREAIS LTDA – FILIAL LUIZ EDUARDO MAGALHÃES – ARMAZÉM, visa à anulação da sentença por alegada ausência de fundamentação quanto à incidência da contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991 (SAT/RAT), e, no mérito, à reforma do julgado para reconhecer a inexigibilidade da referida contribuição sobre as parcelas pagas a título de terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas), aviso prévio indenizado e valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT, com a consequente restituição dos valores recolhidos a esse título.
Requerem, ainda, a exclusão da condenação parcial ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entenderem que a sucumbência foi mínima.
Por sua vez, a Apelação da União postula a reforma parcial da sentença para que se reconheça a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, sustentando que tais verbas possuem natureza remuneratória, por configurarem ganhos habituais, à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC).
Sustenta, ainda, a impossibilidade de compensação entre créditos previdenciários e tributos de outra natureza administrados pela Receita Federal, por força da destinação constitucional específica das contribuições sociais.
I - DA APELAÇÃO DA UNIÃO I.a - Terço constitucional de férias gozadas - incidência a partir de 15/09/2020.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1072485, reconheceu a alteração da jurisprudência então vigente e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, decidiu modular os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024) No caso concreto, a presente ação foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito no RE 1072485, ocorrida em 15/09/2020.
Assim, de acordo com a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período anterior a essa data (15/09/2020), desde que tenham sido objeto de impugnação judicial.
Por conseguinte, incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas a partir de 15/09/2020.
I.b - Da compensação do indébito tributário - falta de interesse recursal No ponto em que a União sustenta, em sua apelação, a impossibilidade de compensação entre créditos de contribuições previdenciárias e débitos de natureza diversa, reconhece-se a ausência de interesse recursal.
Com efeito, a sentença recorrida expressamente reconheceu o direito da parte autora à compensação com débitos da mesma natureza, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, consignando que a compensação do indébito dar-se "apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela Autora, tendo em vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei n° 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei n° 8.212/91", inexistindo, portanto, qualquer modificação no julgado a ser buscada pela Fazenda Nacional nesse aspecto.
Assim, não há utilidade no recurso quanto a essa matéria, restando configurada a ausência de interesse de agir recursal da União quanto ao tema.
II - DA APELAÇÃO DAS EMPRESAS II.a - Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, suscitada pelas autoras sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado de modo suficiente os fundamentos relacionados à natureza das verbas discutidas (terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento), no tocante à contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991.
Ocorre que, conforme se depreende da leitura da sentença, o juízo de origem examinou detidamente os elementos da lide, discorrendo sobre a natureza jurídica das referidas verbas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância de o julgador haver aplicado ao SAT/RAT os mesmos fundamentos jurídicos relativos às contribuições previdenciárias patronais não implica ausência de motivação ou violação ao artigo 489 do CPC, mas apenas adesão a entendimento já consolidado sobre a matéria.
Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas.
Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
Dessa forma, a sentença se apresenta suficientemente fundamentada ao aplicar esse entendimento para justificar a inexigibilidade da contribuição, inclusive quanto ao SAT/RAT, afastando a alegação de omissão ou incongruência.
A controvérsia, portanto, está corretamente delimitada como matéria de mérito, e não de admissibilidade.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
II.b - Da ausência de interesse recursal quanto à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente No ponto em que as autoras-apelantes pretendem o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal (artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991) sobre as parcelas relativas ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio indenizado e aos valores pagos nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, constata-se a ausência de interesse recursal.
A sentença já acolheu, de forma expressa, o pedido inicial neste aspecto, ao declarar, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as mencionadas verbas.
Destaco o seguinte trecho do julgado: “Concluindo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as Autoras e a União (Fazenda Nacional) relativamente ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal sobre 1/3 (um terço) constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, condenando a União a efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizada pela taxa SELIC.” Assim, como o provimento jurisdicional foi favorável às apelantes quanto ao ponto, resta ausente o interesse recursal.
Conforme entendimento pacificado, o recurso exige a presença de utilidade prática para a parte que o interpõe, o que não se verifica quando o pedido já foi integralmente acolhido pelo juízo a quo.
Portanto, não conheço da Apelação das autoras no tocante à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente, por ausência de interesse recursal.
III - Da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência.
A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SELIC.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção.
IV- Sucumbência recíproca dos honorários advocatícios No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o resultado da demanda, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que nenhuma das partes obteve êxito integral em suas pretensões.
A parte autora pleiteou a exclusão de três verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, logrando êxito em relação a duas delas.
Por sua vez, a União também não teve acolhidos todos os pedidos apresentados em sua apelação.
Assim, ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas em parte, configurando a situação descrita no artigo 86, caput, do CPC, que prevê a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de acordo com o grau de êxito de cada parte na demanda.
Nesse contexto, os honorários advocatícios são fixados com base nos percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
A apuração do montante devido será realizada na forma proporcional, considerando o proveito econômico obtido por cada parte em relação às verbas objeto da lide.
Tal solução reflete adequadamente a divisão do ônus processual, garantindo a justa compensação pelos custos do litígio, em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade.
Dessa forma, estabelece a condenação em sucumbência recíproca, com a aplicação dos percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, ajustando-se o montante proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte.
V - Conclusão Ante o exposto: (i) conheço de parte apelação das EMPRESAS para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, bem como para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional das férias gozadas até 14/09/2020 e estabelecer a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios com base no art. 86 do CPC; não conheço da parte do recurso quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente, por ausência de interesse recursal; e (ii) não conheço da parte do recurso da UNIÃO quanto à limitação da compensação aos créditos da mesma natureza por falta de interesse recursal; e (iii) conheço de parte da apelação da UNIÃO e integralmente da REMESSA NECESSÁRIA para dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064265-69.2016.4.01.3400 APELANTE: COCAL CEREAIS LTDA, COCAL CEREAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COCAL CEREAIS LTDA APELADO: COCAL CEREAIS LTDA, COCAL CEREAIS LTDA, COCAL CEREAIS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS A PARTIR DE 15/09/2020.
SAT/RAT.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação interpostas por COCAL CEREAIS LTDA, em suas diferentes unidades, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária para declarar a inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias anteriores ao auxílio-doença/acidente, com compensação dos valores recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC.
As autoras requereram, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas indenizatórias referidas, inclusive no tocante ao SAT/RAT.
A União, por sua vez, apelou para sustentar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e os quinze primeiros dias de afastamento, bem como para alegar a impossibilidade de compensação entre tributos de diferentes espécies.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal e ao SAT/RAT sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à base de cálculo do SAT/RAT; e (iii) saber se é legítima a compensação dos valores pagos indevidamente com tributos da mesma natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por estar adequadamente fundamentada nos termos do artigo 489 do CPC.
A decisão abordou as verbas discutidas e adotou entendimento consolidado de que a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT deve seguir a das contribuições previdenciárias patronais.
Mérito É legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, conforme decidido pelo STF no RE 1.072.485 (Tema 985), impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto.
Quanto ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento, a sentença reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e ao SAT/RAT, nos termos da jurisprudência do STJ, motivo pelo qual resta ausente o interesse recursal das autoras.
Rejeita-se o recurso da União quanto à compensação de créditos previdenciários, pois a sentença limitou expressamente tal compensação às contribuições da mesma natureza, conforme o art. 26 da Lei nº 11.457/2007, inexistindo omissão a ser suprida.
A Taxa SELIC é o índice legalmente aplicável à atualização dos valores a serem compensados, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Reconhece-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões.
A fixação dos honorários seguirá os percentuais escalonados do artigo 85, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso das empresas parcialmente conhecido para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e reconhecer a sucumbência recíproca.
Não conhecido no tocante às verbas cuja inexigibilidade foi acolhida pela sentença. 11.
Recurso da União parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020.
Não conhecido quanto à compensação.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 2.
A base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT segue a mesma sistemática das contribuições previdenciárias patronais. 3.
Não há nulidade na sentença que aplica fundamentos jurídicos uniformes às contribuições com base de cálculo idêntica. 4. É vedada a compensação entre tributos de natureza diversa. 5.
A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito parcial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 145, § 1º e art. 150, I; CTN, art. 110 e art. 170-A; CPC, arts. 85, § 3º, 86, caput, 489 e 1.013, § 3º, II e IV; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II e art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c"; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 985); STJ, AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009 (repetitivo).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE a Apelação das empresas para rejeitar a preliminar e estabelecer a sucumbência recíproca, NÃO CONHECER da parte do recurso da UNIÃO quanto à limitação da compensação e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DA UNIÃO para dar-lhes parcial provimento quanto ao terço constitucional das férias.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/09/2018 10:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/09/2018 14:39
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/09/2018 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2018 18:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/08/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/08/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/08/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/08/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/08/2018 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2018 17:05
Conclusos para despacho
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04/07/2018 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/06/2018 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/06/2018 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2018 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/06/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/06/2018 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2018 15:51
Conclusos para despacho
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27/03/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2018 18:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/03/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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06/03/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/03/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/02/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/02/2018 17:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
-
07/11/2017 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/10/2017 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/10/2017 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2017 18:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
09/10/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/10/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/10/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/09/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/09/2017 17:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
21/07/2017 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2017 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/07/2017 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2017 19:07
REPLICA APRESENTADA
-
20/06/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/06/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/06/2017 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/06/2017 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RÉPLICA E PROVAS. INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA, BEM COMO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, DEVENDO JUSTIFICAR A SUA NECESSIDADE. PRAZO DE 15 (DEZ) DIAS.
-
30/05/2017 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2017 17:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/05/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2017 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/05/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/05/2017 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 16:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/11/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/11/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/11/2016 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/11/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/11/2016 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
11/11/2016 17:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2016 13:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2016 13:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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