TRF1 - 1001428-75.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/07/2025 17:52
Juntada de Informação
-
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:44
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001428-75.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALVES FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ALAN JHONES ROSA SILVA - MT21812/O, DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT25330/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por LUIZ ALVES FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS que pleiteia o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. 1.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO: Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando a atual regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são: i. idade mínima: de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; ii. carência: comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2º, c/c os arts. 142 e 143, ambos os dispositivos legais da Lei de Benefícios.
Observo que as normas advindas com a EC 103/2019 em nada alteraram os requisitos vigentes anteriores no texto da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais e para os que exercem atividade de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, se a implementação dos requisitos de idade e carência foram atendidos antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/19. 2.
DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural.
Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c.
STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito.
Ainda quanto à forma de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 determina que o requerente firme uma AUTODECLARAÇÃO de segurado especial a ser RATIFICADA por meio de dados extraídos de bases governamentais ou, se for o caso, por meio de documentos complementares, em especial aqueles listados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Importante observar, ainda, que a comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita baseada em documentos emitidos em nome de terceiros, desde que participem do mesmo grupo familiar.
Pois bem, vejamos se a parte autora atende aos requisitos acima. 3.
DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO: a parte autora nasceu em 26/03/1962, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 26/03/2022.
A parte autora requereu o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar entre 2008 e 2022, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural e pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (28/03/2022) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórias, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial durante o período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - documentos pessoais próprios; - autodeclaração de segurado especial em que afirma laborar como assentado desde 28/12/1988, em regime de economia familiar; - contrato de concessão de uso, emitido pelo INCRA-MT em 28/03/2019; - extrato da DAP, com emissão em 2021; - extrato SID em nome da companheira, com início da atividade de criação de bovinos para corte em 2002; - notas fiscais em seu nome, datadas de 2003 a 2022, referentes à compra de vacina, gado, semente, entre outros; Tratando-se de pedido de benefício pleiteado na condição de segurado especial, em atendimento à nova dinâmica probatória estabelecida pelas mudanças legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como regulamentada por meio do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar deve ser feita com base nos dados governamentais, bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, prova esta que pode ser corroborada e, inclusive, complementada, pela prova testemunhal.
No que diz respeito ao período em que se pretende provar, percebe-se que a parte autora, na verdade, não aparenta ser trabalhadora rural que labora para a subsistência do grupo familiar.
Ao que se percebe, ainda que se considere que o requerente possua, como informou nos autos, a área rural produtiva, eventual atividade por ele exercida não condiz com o exercício de labor do segurado especial que atua em regime de economia familiar.
Explico.
Observa-se que o autor possui diversos patrimônios como: 01 Hilux 2004, 01 Bros 2015, 01 Hilux 2012, 01 Bros 2003.
Na contestação consta a informação de que nas Eleições de 2012 a parte autora declarou possuir 140 cabeças de gado e dois lotes rurais no Assentamento Bom Futuro.
Somado a isso, conforme ofício do INDEA-MT, o autor explora atividade agropecuária em três propriedades: Sítio Freitas I, Sítio Freitas II e Sítio Ouro/Prata, conforme comunicação vacina aftosa e atualização saldo.
Nessas 03 propriedades, o rebanho é superior a 200 cabeças, especialmente em 2013, 2014, 2015, 2021 a 2023.
No mesmo sentido, as GTAs entrada/saída.
O patrimônio apresentado torna desacreditada as alegações de que o demandante desempenhava atividade rurícola com o intento de subsistência do grupo familiar. É pertinente ressaltar que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados.
A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem grandes lucros ou grande comercialização e produtividade, o que não restou verificado no presente caso.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PECUARISTA.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
Entretanto, a documentação juntada aos autos indica que não se trata de pequeno produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar, tendo em vista documentos que comprovam elevados gastos com vacina e manutenção do gado, assim como notas fiscais de altos valores na venda gado bovino.
Além disso, há registro da propriedade de um caminhão Mercedez-Bens e um veículo Toyota Hilux, ano 2016/2017, bens incompatíveis com a condição de segurado especial que busca demonstrar. 6.
Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença concessiva do benefício, para julgar improcedente o pedido. 7.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 8.
Apelação provida. 9.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo. (TRF1. 9ª Turma.
APELAÇÃO CIVEL (AC) nº 1021113-95.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA.
Julgado em 30/08/2024).
Nesse contexto, não ocorrendo recolhimento de contribuições previdenciárias e verificando a produção e comercialização que geraram lucros, além da atividade urbana realizada pelo cônjuge da autora, vejo como indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que inviável a caracterização do regime de economia familiar para concessão do benefício pretendido, considerando que não houve a efetiva dedicação dos membros da família à atividade campesina como meio de subsistência.
Registro, por fim, que não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar sua produção, inclusive aferindo lucro com o excesso da produção.
O que pretende se diferenciar é o segurado especial do produtor rural que possui a atividade rurícola cuja produção é organizada e voltada quase exclusivamente para o comércio, desvinculando-se do regime direcionado à sobrevivência familiar.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima.
Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo dúvidas, à Contadoria.
Concordantes as partes, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Resolução nº 438, de 30.05.05, do Conselho da Justiça Federal, com as cautelas de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
03/04/2025 01:05
Juntada de substabelecimento
-
30/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
-
30/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:58
Juntada de Ata de audiência
-
14/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
-
11/02/2025 19:30
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
-
11/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Ata de audiência
-
11/02/2025 11:51
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
-
04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ALVES FREITAS em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ ALVES FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/01/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 20:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
-
06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ALVES FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:20
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:18
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:29
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ALVES FREITAS em 03/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:14
Juntada de resposta
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Intimação.
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:27
Juntada de manifestação
-
12/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ALVES FREITAS em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:54
Juntada de contestação
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13/09/2023 08:35
Decorrido prazo de LUIZ ALVES FREITAS em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 15:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ ALVES FREITAS - CPF: *20.***.*59-34 (AUTOR)
-
27/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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