TRF1 - 1036992-29.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:33
Juntada de Informação
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15/07/2025 20:22
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo nº. 1036992-29.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da (do) MM.
Juíza (Juiz) desta 15ª Vara, considerando a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
JOAO GABRIEL PEREIRA DE JESUS SANTOS -
30/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:22
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BOCACIO VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036992-29.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA BOCACIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BOCACIO VIEIRA - BA38072 e RENIVALDO GOMES DA SILVA - BA40076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à averbação do tempo de serviço prestado como Escrivã de Polícia Judiciária no Estado do Mato Grosso do Sul (de 25/06/1990 a 11/12/1990 e de 10/06/1991 a 28/02/2002) ao CNIS.
Pleiteia, ademais, que a averbação nos registros da ré contemple o reconhecimento da natureza especial da atividade, com a respectiva conversão, para fins previdenciários.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
Isto porque a autora sinaliza mediante apresentação de numero de protocolo (não impugnado pelo INSS) ter buscado a via administrativa para averbação do tempo de serviço certificado pela CTC, oportunidade em que teria sido informada acerca da impossibilidade do processamento do pedido de averbação de CTC dissociado de um requerimento formal de aposentadoria.
Tal recusa ou óbice imposto pela autarquia configura resistência à pretensão da autora.
Ademais, a apresentação de contestação que enfrenta o mérito, que refuta o pedido da autora, caracteriza a pretensão resistida, corroborando o interesse de agir da parte.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Isto porque o registro da informação constante na CTC se insere no âmbito de atuação do INSS, gestor do CNIS, a evidenciar sua pertinência subjetiva para a causa.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora à averbação do tempo de serviço prestado ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme CTC, e ao reconhecimento da natureza especial desse período, bem como sua eventual conversão.
A autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (ID 2132740015) emitida pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV MS), atestando o exercício do cargo de Escrivão de Polícia Judiciária nos períodos de 25/06/1990 a 11/12/1990 e de 10/06/1991 a 28/02/2002.
A referida CTC consigna expressamente que tais períodos foram "II - Exercido em atividades de risco".
O Cadastro Nacional de Informações Sociais é o repositório das informações laborais e contributivas dos segurados, e o art. 19, §1º, do Decreto nº 3.048/99 assegura ao segurado o direito de solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS.
Certo, é, portanto, que a autora, portadora de CTC, veja a anotação dos período laborados e respectivas contribuições certificados pelo ente de origem reconhecida para fins previdenciários, especialmente, para efeito de cômputo de tempo de serviço e contributivo em benefícios do RGPS.
No entanto, o pedido de "conversão do tempo especial", com implicações de contagem diferenciada, majoração do tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS não encontra amparo legal.
Com efeito, o § 9º ao artigo 201, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, sendo que a Lei nº 8.213/91 ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos, a forma de compensação entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.
Especificamente no artigo 96, inciso I, a Lei nº 8.213/91 estabelece que: ‘O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
Vê-se que o dispositivo expressamente veda a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais para efeito de contagem recíproca.
Nesse diapasão, o STF, na ADIN nº 755-6 [com precedentes na ADIN nº178-7], já sedimentou jurisprudência no sentido de que não há possibilidade de “fundir normas que regem a contagem de tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas”, sob pena de reconhecimento de direito sem que todos os requisitos estejam devidamente preenchidos.
Do mesmo modo, o STJ já sedimentou jurisprudência há muito tempo estabelecida no sentido de que “Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal.
Inteligência dos Decretos nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I).”[STJ, REsp 448.302, HAMILTON CARVALHIDO, 6A T, DJ 10.3.03].
De fato, o tempo de serviço prestado sob condições especiais em um regime pode ser contado no outro, mas, via de regra, de forma simples, ano a ano, para somar ao tempo total de contribuição.
A utilização desse tempo para uma aposentadoria especial no regime instituidor dependerá do preenchimento dos requisitos específicos para tal modalidade de benefício naquele regime, sem que que isso implique em "conversão" com acréscimo de tempo ao ser transposto de um regime para outro via CTC.
Portanto, na resolução do caso, tem-se por admitida a anotação para fins de reconhecimento de benefício junto ao INSS que deve refletir o tempo efetivamente trabalhado, mas não admitida a aplicação de fator majoração do tempo, com contagem fictícia com fundamento em especialidade do labor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS proceda à averbação dos períodos de 25/06/1990 a 11/12/1990 e de 10/06/1991 a 28/02/2002, laborados como Escrivã de Polícia Judiciária junto ao Estado do Mato Grosso do Sul, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Certidão de Tempo de Contribuição para fins de previdenciários, especialmente, para efeito de cômputo de tempo de serviço e contributivo em benefícios do RGPS.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anotação com emprego de contagem diferenciada, a partir de conversão do tempo especial mediante aplicação de fator multiplicador para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL TITULAR -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA BOCACIO VIEIRA registrado(a) civilmente como ANA PAULA BOCACIO VIEIRA - CPF: *90.***.*12-72 (AUTOR)
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19/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/09/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 18:49
Declarado impedimento por CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
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16/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:23
Juntada de contestação
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21/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/06/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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