TRF1 - 1003315-75.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003315-75.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA MARTINS ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE CAMPOS PRADO DAMBROS - MT27941/O e BRUNA RAFAELA DE ALMEIDA VOLTOLINI - MT22338/O POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS CÁCERES-MT e outros SENTENÇA – TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Martins Arruda em desfavor do Gerente Executivo da APS de Cáceres/MT, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo n.º 716462270 – NB: 41/209.328.751-4 para que seja reanalisado o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
A Impetrante alega, em síntese, que: a) verteu diversas contribuições no mesmo valor quando aprendeu a preencher o Carnê da Previdência em 2008, ou seja, R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstra o Extrato do CNIS; b) em 28/02/2024 ingressou com o requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana, por completar os requisitos necessários para a concessão do referido benefício; c) realizou agendamento presencial na APS para entender melhor a sua situação, oportunidade em que tomou conhecimento de que vinha contribuindo de forma errada para a Previdência (abaixo do mínimo) e de que haveria de realizar a complementação das contribuições recolhidas a menor para se aposentar; d) somente na competência de 04/2023, foi informada pelo servidor da Autarquia de que o valor correto do recolhimento era de R$ 143,22 (cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) e, dessa forma, recolheu até 02/2024; e) em 02/08/2024, retornou à agência e solicitou o cálculo da complementação, que foi fixado no valor de R$ 13.450,63 (treze mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), porém, não conseguiu levantar o montante até o vencimento da Guia em 30/08/2024; f) em 10/09/2024, com os valores em mãos, buscou agendamento para a realização de novo cálculo atualizado da GPS e data de vencimento; contudo, foi informada que seu processo tinha sido indeferido em 06/09/2024, sendo necessária a abertura de um novo requerimento; g) contava com 62 anos e possuía 182 meses de contribuições, logo, os requisitos idade e carência previstos na EC 103/2019 foram implementados, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade; h) é pessoa simples, com baixo grau de instrução, e não foi informada pela Autarquia que o referido prazo era fatal para o encerramento do procedimento administrativo, ou seja, que após o seu decurso não poderia solicitar novo cálculo, sendo estas informações essenciais para a manutenção da DER do benefício postulado.
Ao final, a Impetrante requereu a reabertura do processo administrativo para que seja oportunizada a emissão de nova guia de previdência para complementação das contribuições já vertidas, com a reanálise do seu requerimento administrativo.
O pedido liminar foi postergado para depois da apresentação das informações pela autoridade coatora (Id. 2155880218).
A Autoridade Coatora foi notificada para prestar informações (Id. 2156487339, Id. 2156487348).
A Autoridade Coatora apresentou informações (Id. 2159380971).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da ação mandamental (Id. 2159997602).
O INSS requereu seu ingresso no feito e manifestou-se pela denegação da segurança (Id. 2166547594).
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida).
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
De acordo com art. 576 da Instrução Normativa n.º 128, de 28 de março de 2022, a reabertura de processo é possível, inclusive de ofício: Art. 576.
Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único.
Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição.
O art. 124 da Instrução Normativa n.º 128, de 28 de março de 2022, por sua vez, disciplina sobre a complementação da contribuição do segurado facultativo.
Art. 124.
A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade; (....) § 1º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
No mesmo sentido, o art. 19-E do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, disciplina sobre a possibilidade complementação da contribuição: Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A decisão administrativa de Id. 2154880023 - Pág. 46/47 esclarece que: 1.
Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência. 2.
Não há vínculos de empregado, avulso ou doméstico, a serem reconhecidos pelo fato da Carteira de Trabalho, o qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios. 3.
Efetuamos exigências ao requerente para que apresentasse mais documentos fls. 24 e 27, com fulcro no art. 19-B do Decreto n.º 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, a fim de efetuarmos uma análise precisa do direito, mas que não foram atendidas até a presente data. 4.
Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. 5.
Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercícios de atividade em condições especiais como o PPP, o qualquer outro documento que caracterize a existência de atividades especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelo § 3.º e § 5.º do art. 68 do Decreto n.º 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022. 6.
Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. 7.
Trata-sede segurado(a) do sexo. feminino inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 62 anos de idade.
O(a) requerente contribuiu como facultativo atingindo um total de 4 contribuições até a Data da Entrada do Requerimento (28/02/2024), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II. 8.
Emitimos carta(s) de exigência ao requerente para que apresentasse mais documentos, conforme fls. 24 e 27, e com fundamento no art. 19-B do Decreto n.º 3.048/99 e art. 552 da IN 128/2022, a fim de efetuarmos uma análise precisa do direito, mas que não puderam ser trazidas pelo requerente. 9.
Sem mais diligências.
Arquive-se.
O princípio da razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade entre meios e fins, está contido implicitamente no artigo 2.º, parágrafo único, da lei n.º 9.784/99, que impõe à Administração Pública adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Neste sentido, não é razoável que se imponha a Impetrante a perda de um direito, por ausência de complementação das contribuições não realizadas de forma tempestiva, obstando a fruição do benefício, em face de entraves burocráticos que atravancaram o adimplemento de um requisito manifestamente perseguido pela impetrante.
Registre-se que a Impetrante é uma pessoa idosa, sem conhecimento técnico sobre questões previdenciárias, e que precisa recolher uma soma elevada de valores, dadas as suas condições financeiras demonstradas nos autos.
Não é razoável que lhe seja oportunizada apenas uma única possibilidade de complementar as suas contribuições.
O § 2.º do art. 19-E do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999 expressamente permite que a complementação das contribuições a qualquer tempo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido à possibilidade de reabertura do processo administrativo para que o INSS reabra o processo administrativo permitindo a complementação da contribuição mensal em caso semelhante ao dos autos.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS .
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. - O impetrante requereu o provimento jurisdicional a fim de que fosse determinada a reabertura de processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203 .840.604-3 – DER 09/12/2021.
Declara, em síntese, que o benefício em questão teria sido indeferido sob o seguinte fundamento “o recolhimento das competências 06/2018 a 01/2022 foi realizado como MEI/Plano Simplificado (5% ou 11% do Salário Mínimo)".
Sustenta, contudo, que o INSS não lhe facultou a oportunidade de complementar as contribuições mensais mediante o recolhimento das diferenças devidas, nos termos da legislação de regência - A r . sentença concedeu"a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.840.604-3, a fim de que se analise a possibilidade de aplicação da contribuição complementar de que trata o § 3º do artigo 21 da Lei 8.212/91 aos recolhimentos previdenciários efetuados pelo impetrante nas competências de 06/2018 a 01/2022, no prazo de 10 (dez) dias"- O decisum não merece reparos .
Como bem fundamentou o juízo a quo,"o § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 garante ao segurado contribuinte individual ou facultativo que tenha optado, inicialmente, pelo pagamento de alíquota de contribuição como MEI/Plano Simplificado (5% ou 11% do salário mínimo – artigo 21, § 2º, incisos I e II, Lei nº 8.212/91) o direito de complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição". - Consta nos autos que a autoridade impetrada, em cumprimento à liminar, concluiu a análise do requerimento administrativo e, em decorrência, reconheceu o direito do impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 270706000) - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - Rem Nec Civ: 50024544920224036183 SP, Relator.: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/07/2023) Assim, o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida) foram demonstrados nos autos.
Revela-se, portanto, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise do pedido formulado pelo demandante, devendo ser concedida a segurança.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança para determinar que à autoridade impetrada reabra o processo administrativo (Protocolo: 354109702 – NB: 87/712.765.201-6), devendo oportunizar a complementação da contribuição previdenciária, mediante a emissão de nova guia de previdência para complementação das contribuições já vertidas, no prazo de 30 (trinta) dias, o que faço nos termos da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de gratuidade da justiça em favor da Impetrante.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais em razão da isenção disposta no art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Sentença sujeita a Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, remeta-se uma cópia da presente sentença que servirá como ofício para comunicar a Autoridade Coatora, nos termos do artigo 13, da Lei de Mandado de Segurança.
Portanto, cumpra-se na forma da lei, servindo a cópia deste como OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
23/10/2024 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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