TRF1 - 1016636-22.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:28
Juntada de réplica
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24/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 23:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de IARA MOREIRA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ALBERT ABUD MOREIRA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:55
Juntada de contestação
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15/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1016636-22.2025.4.01.3900 AUTOR: IARA MOREIRA FERREIRA, ALBERT ABUD MOREIRA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (art. 300 do CPC).
O primeiro requisito[1] gravita em torno da verossimilhança fática – isto é, um considerável grau de serem verdadeiros os fatos constitutivos do alegado direito do autor[2] – e da plausibilidade jurídica, que consiste na provável subsunção desses fatos à norma invocada, capaz, por conseguinte, de produzir os efeitos jurídicos pretendidos[3].
O segundo requisito é “o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora[4]) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”[5].
Todavia, as alegações e a documentação da parte autora não têm força suficiente a implicar o acolhimento do pleito de urgência. -.
II- No caso, a parte autora postula tutela de urgência para assegurar a suspensão das cobranças dos encargos denominados juros de obra.
Ocorre que o contrato de financiamento habitacional já prevê a exoneração do devedor, atribuindo a responsabilidade da construtora de arcar com a parcela dos juros da obra caso ocorra atraso após o prazo de 06 (seis) meses fixado para a conclusão do empreendimento (17/09/2024) e na hipótese dos autos o documento juntado no id 2182429153 demonstra que a partir de 03/2025, tal valor passou a ser adimplido pela construtora.
Ausente, desse modo, a demonstração do risco concreto de dano.
III - Por essas razões: 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Defiro a gratuidade judicial. 3.
Cite-se a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (art. 336 do CPC). 4.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica (CPC, art. 350) e especificar as provas que, porventura, pretende produzir.
Registro de antemão (CPC, art. 6°): a) eventual pretensão de produzir prova documental deve obedecer às restrições do arts. 434 e 435 do CPC e, caso a parte entenda que sua pretensão se enquadra na referida exceção, deverá coligir a documentação no prazo acima; b) serão indeferidos pedidos de produção de prova apresentados de forma abstrata e genérica, bem como requerimento/juntada de prova documental em desacordo com os arts. 434 e 435 do CPC.
I.
Belém, 27 de maio de 2025.
Juíza Federal [1] “O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 609). [2] BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 336. [3] CARNEIRO, Athos Gusmão.
Da antecipação de tutela. 5 ed.
Rio de janeiro: Forense, 2004, p. 28. [4] “Usa-se, hoje, a expressão perigo da demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano imimente.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado. 5 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, p. 506). [5] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Ibidem, p. 609-610. -
27/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:24
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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27/05/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERT ABUD MOREIRA GOMES - CPF: *20.***.*71-44 (AUTOR) e IARA MOREIRA FERREIRA - CPF: *12.***.*55-57 (AUTOR)
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27/05/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/04/2025 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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