TRF1 - 1034906-15.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1034906-15.2025.4.01.3700 Assunto: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica] IMPETRANTE: CINEMATOGRAFICA NORDESTE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARANHÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Intime-se a impetrante para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição com vistas a: a) regularizar sua representação processual; b) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, considerando que a gratuidade das custas processuais é benefício processual condicionado à comprovação da impossibilidade financeira da pessoa jurídica, o que não foi comprovado nos autos, ainda mais tendo em vista o reduzido valor das custas na Justiça Federal; c) manifestar-se sobre a prevenção apontada com o processo nº 1067336-54.2024.4.01.37, em que julgado improcedente seu pedido de manutenção do benefício fiscal instituído pela redação original do art. 4º da Lei 14.148/21, bem como que sejam afastadas as novas condições da Lei nº 14.859/2024, por força do art. 178 do CTN; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, conclusos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal respondendo pela 6ª Vara Federal -
14/05/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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