TRF1 - 1033381-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1033381-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YSSY SOLUCOES S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL SANTOS DA SILVA - SP295742 POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERPRO, sob a alegação de obscuridade, especificamente em relação à utilização dos dispositivos do CPC que tratam da fixação de honorários quando a Fazenda Pública é parte, apresentando o recurso nos seguintes termos: “Os presentes Embargos de Declaração são interpostos com o objetivo de sanar obscuridade presente na r. sentença, a qual julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, § 4º, do CPC.
A obscuridade em questão reside no fato de que o Réu Serpro, sendo uma empresa pública federal, não se enquadra como Fazenda Pública.
Tal interpretação resulta em uma aplicação equivocada da norma, necessitando, portanto, de esclarecimento/declaração.” Embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo da obscuridade alegada.
Todavia, registro que o Serpro embora tenha natureza jurídica de empresa pública, é vinculado ao Ministério da Fazenda, conforme art. 1º da Lei n. 5.615/970, de modo que aplicável o disposto no art. 85, §4º, do CPC.
Na mesma linha de intelecção, já decidiu o TRF1, no sentido de que, no que diz respeito à prescrição, aplicável ao SERPRO o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, reconhecendo-se, assim, que à referida empresa se aplicam as regras atinentes à Fazenda Pública (AC 0024743-89.2003.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG).
Ainda que assim não fosse, em nada seria alterada a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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