TRF1 - 1012447-96.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012447-96.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício Auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 538.163.880-5, DIB: 15/05/2009 – ATIVO).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, a incapacidade atual restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial, lavrado por perito médico eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Sequela de fratura do fêmur direito (CID-10: T93.1) que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – tratorista – desde o acidente em 29/11/2021 (DII – resposta ao quesito obrigatório K).
Entretanto, verifico que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado ao tempo da DII fixada.
A este respeito, destaco que o autor era contribuinte individual e a última contribuição vertida ao INSS remonta a 02/2012 (cf.
CNIS).
Dessa forma, o autor matinha automaticamente a qualidade de segurado somente até 15/04/2013, nos termos do art. 15, II da LB e, ainda que aplicadas as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas no §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal (desemprego involuntário e possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado), a manutenção da qualidade de segurado perduraria apenas até 15/04/2015, não alcançando a DII fixada pelo perito Neste ponto, é importante ressaltar ainda que, embora a parte autora esteja atualmente em gozo de benefício de auxílio-acidente — de natureza eminentemente indenizatória —, tal circunstância, por si só, não possui o condão de assegurar a prorrogação da qualidade de segurado.
Para a manutenção dessa condição, é imprescindível o recolhimento de contribuições dentro do período de graça ou o enquadramento em alguma das hipóteses de prorrogação legalmente previstas, nos termos do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Senão vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente.
Diante disso, constata-se que, na data do início da alegada incapacidade, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado, o que constitui obstáculo jurídico intransponível para a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
08/10/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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