TRF1 - 1024021-75.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024021-75.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILCIMAR REIS DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS BONFIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado GILCIMAR REIS DE SOUZA contra ato coator atribuído ao ‘GERENTE-EXECUTIVO APS BONFIM’, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de seu requerimento administrativo.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Narrou que, em 13/01/2025, protocolou requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que até o ajuizamento da presente demanda, a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão.
Defendeu que tal ato implica em violação ao prazo de 30 dias estipulado na Lei n. 9.784/99 para que seja proferida a decisão do processo administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Em suas informações, o Gerente Executivo do INSS noticiou que o requerimento administrativo se encontra em fase instrutória e foi emitida Carta de Exigência em 08/05/2025 para apresentação de documentos pelo impetrante.
O MPF opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
O impetrante informou a perda superveniente do objeto pela conclusão do processo administrativo.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do pedido administrativo requerido pelo Impetrante.
A parte impetrante formulou pedido na exordial, narrando que o requerimento administrativo formulado em 13/01/2025 não havia sido apreciado pela autoridade impetrada até então.
Entretanto, sobreleva notar que a análise do requerimento administrativo ocorreu no curso da demanda, mesmo sem determinação judicial nesse sentido, conforme informado pela próprio autor.
Não vislumbro, portanto, motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a prestação jurisdicional requerida já se realizou.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a perda do objeto, de acordo com art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e deixo de resolver o mérito do presente mandamus com fulcro no art. 6°, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
11/04/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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