TRF1 - 1005144-60.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1005144-60.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIAS ANGELO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIAS ANGELO DA SILVA contra ato do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, visando a manutenção da validade original (10 anos) de seu Certificado de Registro (CR), em face das alterações promovidas pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166/2023, que reduziram o prazo de validade para 3 anos.
O impetrante requer a concessão de liminar para garantir a manutenção da validade original de seu CR até o julgamento final do presente feito.
Liminar indeferida.
A União requer ingresso no feito.
Informações prestadas.
O MPF não possui interesse no feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADC n.º 85, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Confira-se o seguinte trecho da decisão: "O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023".
Ocorre que a União noticiou, naqueles autos, que o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, o qual, portanto, passou a ser objeto da referida ADC, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão do relator, datada de 24/04/2024, in verbis: "Considerando o fato de que o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, conforme noticiado nas informações prestadas pela União (eDOC 31) e na manifestação do Procurador-Geral da República (eDOC 35), determino, a fim de viabilizar a apreciação conclusiva da presente ação declaratória de constitucionalidade, a intimação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que preste informações específicas esclarecendo, de forma pormenorizada, as razões de natureza técnica que nortearam a edição da nova regulamentação da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), trazendo aos autos os insumos técnicos produzidos pelo grupo de trabalho instituído pelo art. 22 do Decreto 11.366/2023 e discriminando as mudanças, com as respectivas justificativas, em relação ao arcabouço regulamentar anterior, em especial quanto ao quantitativo permitido para a aquisição de armas de fogo de uso permitido e restrito, munições e calibre." Por conseguinte, em se tratando de ação que tem por objetivo, na prática, afastar a aplicação do Decreto 11.615/2023, regulamentado pela Portaria COLOG n.º 166/2023, quanto à suposta diminuição do prazo de validade dos certificados do Requerente, entendo inevitável aplicar a suspensão determinada na ADC n.º 85 a estes autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 85.
Com fundamento no princípio da cooperação, insculpido no art. 6.º do Código de Processo Civil - CPC, deverá a parte Requerente informar, nestes autos, eventual decisão na referida ADC que autorize o prosseguimento da presente ação.
Acolho o ingresso da União Federal no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/02/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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