TRF1 - 1004714-26.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTOS DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004714-26.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIO SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - BA16311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2024 (data de nascimento: 07/08/1964 – id 2172931563).
Como documento, a fim de comprovar início de prova documental, apresentou: comprovantes de recolhimento de Imposto Territorial Rural – ITR em nome de terceiro Jose Rosendo Dos santos (id. 2172930865), documento de terra em nome de terceiro (id. 2172931529), certidão de quitação eleitoral – datada de 2004 (id. 2172927728), contrato de comodato com reconhecimento de firma em 2024 (id. 2172927808).
Ademais, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos:consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Na contestação (id. 2176764763), o INSS apresentou documentos que militam contrários à pretensão da parte autora, visto que demonstram atividade urbana de 07/2010 a 05/2011 e de 06/2012 a 12/2012.
Em audiência (ID 2186517853), o autor afirmou trabalhar na roça, nas terras do sogro, relatou que trabalha lá desde os 15 anos, informou que trabalhou como pedreiro em período de seca, mas que só trabalha em roça junto a sua esposa, afirmou residir no povoado Barreto.
O depoimento da testemunha foi favorável à pretensão autor.
Todavia os documentos apresentados pelo autor não se prestam à comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tampouco se revestem da robustez exigida para configurar início razoável de prova material.
Os documentos estão em nome de terceiros e não evidenciam vínculo direto da parte autora com a atividade agrícola.
Além disso, o contrato de comodato é recente e foi confeccionado às vésperas do ajuizamento da ação, não se prestando, por si só, à comprovação retroativa da condição de segurado especial.
Ademais, o INSS apresentou documentação (ID 2176764763) demonstrando que a parte autora exerceu atividade urbana com registro em carteira nos períodos de 07/2010 a 05/2011 e de 06/2012 a 12/2012, o que, por si só, enfraquece a tese de labor rural exclusivo e contínuo no período de carência.
Assim, diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e da existência de indícios de atividade urbana durante esse mesmo intervalo, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
29/05/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIO SANTOS DE JESUS - CPF: *80.***.*03-49 (AUTOR)
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29/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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27/05/2025 11:53
Juntada de Ata de audiência
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27/05/2025 10:52
Juntada de manifestação
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27/05/2025 10:33
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:48
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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24/03/2025 10:26
Juntada de réplica
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20/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:05
Juntada de contestação
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20/02/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/02/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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