TRF1 - 1095193-48.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095193-48.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDINALVA DE ALMEIDA SOARES DA PURIFICACAO Advogado do(a) AUTOR: EVALDO LUCIO DA SILVA - MT10462/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de genitora de HENRIQUE VINICIO SOARES DA PURIFICACAO, falecido em 10/08/2023, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do óbito do instituidor.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data do requerimento e a do ajuizamento da presente demanda, não se passaram cinco anos, de forma que não há que se falar em parcelas prescritas.
Para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, não há controvérsia acerca do óbito, nem da qualidade de segurado do de cujus, resumindo-se a lide à questão da qualidade de dependente da parte autora.
Com relação à questão da dependência, a Lei n. 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado.
Por sua vez, os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Como se vê, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica.
Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
A prova de dependência econômica, por sua vez, pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, não estando adstrita à mesma exigência de prova material estabelecida para comprovação do tempo de serviço (artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios).
Assim, o rol do artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo.
Foram apresentados os seguintes documentos pela parte autora: a) Carteira de pesca profissional do de cujus; b) Ficha de associação do Sr.
Henrique Purificação com a colônia de pescadores Z 4 da ilha de Maré; c) Guia da Previdência Social – GPS d) Certidão de óbito; e) Comprovante de residência; f) Comprovante de transferência por PIX.
Em audiência realizada em 19 de maio de 2025, a autora informou que residia com dois filhos, sendo que um deles é o instituidor.
Além desses, há um outro que não mora neste mesmo local.
Afirmou que o extinto não possuía companheira ou filhos.
Disse que é separada de fato, que sobrevive mariscando, apesar de que o de cujus mantinha economicamente a casa, haja vista que contribuía com parte das despesas.
Ainda na assentada, foi ouvida como testemunha Sra.
KATIA REGINA DE ALMEIDA SANTOS, que informou ter conhecimento de que a autora é marisqueira e não é casada.
Informou que a autora morava com 2 (dois) de seus 3 (três) filhos e que o mais velho era o provedor da casa.
Por fim, disse que o extinto não tinha namorada ou filhos.
Já a segunda testemunha, Sra.
FABIANA DE ANDRADE FRANÇA alegou que também marisca com a autora e que Henrique era pescador e sempre morou com a mãe, sendo que era ele quem mantinha a residência.
Inclusive, destacou que já presenciou o de cujus passar com mantimentos para a família.
Por certo, é natural que os filhos solteiros que residem com os pais prestem auxílio, pagando algumas contas da casa, o que seguramente ocorria no presente caso.
Mas a ajuda, por si só, não gera dependência econômica.
Além disso, apesar de a autora alegar que seu filho, na condição de pescador, auferia maior renda que ela, na condição de marisqueira, é certo que a mesma já sustentava a casa nessa condição (marisqueira) antes de o extinto começar a contribuir para o sustento da casa, pois se encontra separada de fato há muitos anos.
Também é certo que dificuldades de toda ordem surgem com a precoce e inesperada perda de um filho.
Contudo, verifica-se que o falecido segurado especial oportunizou à autora mero auxílio, que não implica a dependência econômica, vale dizer, auxílio substancial, permanente e necessário.
Por fim, não houve apresentação de declaração de dependente em imposto de renda, plano de saúde ou cartão de crédito, nem qualquer outra documentação que atestasse de fato a dependência econômica da autora com o seu falecido filho.
Dessa forma, tenho que a requerente não era dependente do segurado, razão pela qual não faz jus à pensão por morte.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
10/11/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000314-71.2023.4.01.3907
Jose Osmilto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson do Nascimento Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 19:01
Processo nº 1005056-76.2025.4.01.3000
Mateus Aguiar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 12:46
Processo nº 1006472-62.2024.4.01.3308
Renato Souza Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 15:55
Processo nº 1014250-35.2024.4.01.4100
Lucimere dos Santos Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diciane Amaral Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 13:02
Processo nº 1001952-53.2025.4.01.4301
Maria do Carmo dos Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 09:32