TRF1 - 1007623-63.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:05
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SINDOVAL AMANCIO DE SENA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:19
Decorrido prazo de SINDOVAL AMANCIO DE SENA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:42
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 21:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:04
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 20:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 20:21
Juntada de documento sirea
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02/07/2025 10:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007623-63.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINDOVAL AMANCIO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977 e TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2189107044), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB: 09/12/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 6.736,30 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2190034575).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 09/12/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 6.736,30 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos) .
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
27/06/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:35
Homologada a Transação
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26/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:46
Decorrido prazo de SINDOVAL AMANCIO DE SENA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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02/06/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007623-63.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINDOVAL AMANCIO DE SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com o §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 29 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 15:14
Decorrido prazo de SINDOVAL AMANCIO DE SENA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:18
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:28
Perícia agendada
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30/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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