TRF1 - 1020934-73.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020934-73.2024.4.01.4100 AUTOR: VERA LUCIA VAZ DA SILVA, P.
E.
V.
D.
S., I.
E.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE - RO7513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Menor sob Guarda] DECISÃO Na espécie, a parte autora pretende comprovar o tempo de serviço ou o contrato de trabalho do de cujus, suposto instituidor do benefício pleiteado, por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo sem a oitiva de testemunhas (conforme documento id 2164826962).
Assim, considerando a tese firmada no tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, complemente a gravação de vídeo trazida com a inicial, juntando aos autos vídeos dos depoimentos de outras testemunhas (até o máximo de três) e de documentos que possuir contemporâneos aos fatos (recebimento de salários, boletos bancários ou fichas de atendimento médico ou hospitalar contendo o endereço do trabalho, etc), a fim de comprovar a existência do citado vínculo laboral.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 4ª Vara Federal.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
Com a juntada dos vídeos aos autos, dê-se vista o INSS para que, querendo, manifeste-se sobre o conteúdo dos depoimentos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se conclusos os autos.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/12/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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