TRF1 - 1000079-83.2022.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2025 15:00
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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01/06/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000079-83.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000079-83.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUNIO LIMA MOTTER - MT25515-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000079-83.2022.4.01.3602 Processo de Referência: 1000079-83.2022.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta nos autos da ação ajuizada por ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS, em que se busca a concessão de provimento judicial no sentido de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos.
Na origem, de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando pagamento de indenização por danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de saques indevidos efetuados em sua conta poupança.
Em suas razões recursais, a apelante, alega: “(...) Primeiramente, cumpre-nos mencionar que o Requerente é aposentado, possui 85 (oitenta e cinco) anos de idade e há mais de 20 (vinte) anos é cliente e correntista da Requerida, na qual atualmente recebe proventos de sua aposentadoria.
Em decorrência do vínculo consumerista mantido pela Ré, possui um cartão de conta poupança o qual é utilizado para fazer pequenas compras rotineiras, conforme os extratos bancários dos anos de 2017 a 2021 No dia dos fatos o Recorrente recebeu em sua residência 02 (dois) homens que se identificaram como policiais civis, agindo de forma bastante profissional, e conhecedores dos dados pessoais do autor, tais como nome completo, CPF, número de conta bancária, saldo da conta corrente, convenceu o aqui Apelante que conta havia sido FRAUDADA, e posteriormente solicitaram o cartão da Caixa Econômica Federal e senha bancaria, pela boa fé o mesmo entregou. (...) Importantíssimo ressaltar que todas as transferências ocorreram de forma sequenciada, em curtos intervalos de tempo e com valores bastante elevados, fato que deveria ter chamado a atenção da instituição bancária, sendo sua obrigação monitorar, identificar e bloquear tais transações.
Cabe neste ponto informar que o Recorrente idoso, somente usa a conta para pagar despesas pessoais, conforme extrato bancários de Id:882346547, pag.03 á 09, de 2017 a 2021, demostrando que o Recorrente somente retirava de sua conta um valor aproximadamente R$ 1.000,00, através da modalidade saque, ou seja, não foram detectadas pela Recorrida as operações incompatíveis com o histórico de utilização da conta do cliente. (...)” Sustenta, ainda, que houve falha no sistema de segurança e requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
A CEF, parte recorrida, devidamente intimada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (ID 378039153).
O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público que justifique sua atuação (ID 378865620). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000079-83.2022.4.01.3602 Processo de Referência: 1000079-83.2022.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal – CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques fraudulentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante.
O i. juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos.
Vejamos: “(...) Da leitura da petição inicial, do boletim de ocorrência e da reclamação junto ao Procon, verifica-se que o golpe suportado pelo requerente ocorreu em sua residência e não no interior da agência bancária, visto que o autor relata que recebeu em sua residência dois indivíduos que se identificaram como policiais civis, que informaram que sua conta havia sido fraudada e solicitaram que lhes entregasse o cartão e senha bancária, o que foi feito pelo demandante.
Assim, cotejando as informações e documentos constantes dos autos, conclui-se que o autor foi vítima de estelionatários que o induziram a entregar seu cartão bancário juntamente com a senha.
Ou seja, o requerente foi vítima de golpe no interior de sua residência e com sua concorrência para o ato, sofreu danos materiais.
Observa-se que o uso indevido do cartão do demandante por terceiro desconhecido se deu por motivos de ausência de zelo do usuário, que, segundo boletim de ocorrência, foi vítima de golpe e entregou o seu cartão junto com a senha a terceiro desconhecido e tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar que solicitou o cancelamento do cartão oportunamente.
Do mesmo modo, não há que se falar em falha na prestação de serviços bancários a serem imputados à CEF, pois a parte autora foi vítima de golpe em ambiente externo ao banco, mediante a entrega do cartão e senha bancários a estelionatários que se passaram por policiais civis, sem qualquer participação de agentes da instituição financeira.
Além do mais, o próprio autor reconhece que as transações foram efetivadas utilizando o cartão e a senha, não podendo imputar à CEF os danos materiais e morais causados exclusivamente pela falta de cuidados básicos de segurança dos usuários de seus serviços bancários.
Destaque-se que a responsabilidade pelo uso incorreto da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo o banco ser responsabilizado, visto que não restou comprovada nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de responsabilidade da instituição bancária.
O golpe foi perpetrado em face do autor, que foi o único responsável pelo repasse dos dados de sua conta para terceiros, possibilitando, assim, o recebimento do dinheiro pelos estelionatários.
Dito isso, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, aliás, vale mencionar que “não há como imputar à instituição bancária qualquer responsabilidade pelos saques, que foram efetuados com os fornecimentos dos dados bancários pela própria autora, ainda que estivesse sendo induzida por terceiros de má-fé.
Como consequência, não há que se falar em falha na prestação do serviço, afastando assim os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e da obrigação de indenizar, quais sejam: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (AGREXT 1005009-96.2021.4.01.3500, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 12/05/2022.) Logo, restando demonstrado nos autos que a fraude ocorrida se deu por culpa exclusiva da vítima, sem qualquer participação da CEF, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe.” Nos termos da sentença recorrida, o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor, “por motivos de ausência de zelo do usuário”, ao entregar a terceiro o cartão magnético e fornecer a senha.
A responsabilidade civil rege-se pelo disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, estabelecendo que aquele que pratica ato ilícito e causa dano a alguém tem o dever de repará-lo.
O art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor — CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou de falhas na prestação de serviços.
O § 3º, do referido dispositivo, dispõe que a responsabilidade do fornecedor, somente é elidida quando ficar demonstrado que o serviço foi prestado de maneira escorreita ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes.
Assim, a CEF, como prestadora de serviços bancários, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores.
No caso dos autos, a parte autora — ora apelante — comprova os diversos saques realizados na conta poupança com valores elevados em curto período, que divergem do padrão comportamental de movimentações bancárias do consumidor.
Houve impugnação dos saques efetuados nas contas poupança e foi registrado o Boletim de Ocorrência (ID 378038665).
E, ainda, houve requerimento administrativo junto ao PROCON.
A CEF, no processo administrativo (ID 378039116, p. 26/31), informou que: “(...) que a movimentação financeira contestada, efetivada entre às 14h12min e às 14h15min do dia 20/09/21 somente foram possíveis através da INSERÇÃO da via ORIGINAL do CARTÃO DÉBITO, COM CHIP, FINAL 7544, com LEITURA DO CHIP e mediante o uso de SENHA, cadastrada pelo cliente, pessoal e intrasferível e de seu exclusivo conhecimento.” (...) salientamos que as transações contestadas efetivaas entre às 14h31min e às 14h38min, somente foram possíveis em razão de acesso ao INTERNET BANKING CAIXA, autenticadas através de Assinatura Eletrônica, desbloqueada em terminal de autoatendimento, assim como uso de dispositivo validado em ATM, conforme telas. (...)” Verifica-se, nos extratos bancários ID 378038664, que as movimentações bancárias do autor, no período entre 2017 a 2021, são de pequenos valores.
As circunstâncias demonstram que as transações ocorridas no dia 20/09/2021 destoam do padrão comportamental do cliente.
Nesse contexto, faz-se importante ressaltar alguns pontos que lastreiam a falha na prestação do serviço, considerando os fatos e as provas presentes nos autos: i) O autor é cliente (consumidor), na modalidade “CAIXA poupança”.
Assim, a instituição bancária conhece o perfil e o padrão de movimentação bancária do poupadora, cliente há mais de 20 anos.
Sabe-se que hoje, considerado o avanço da tecnologia referente aos serviços bancários, o sistema de segurança deveria ter identificado e bloqueado as movimentações atípicas; ii) Há comprovação de diversos saques com elevados valores em curtos intervalos de tempo.
Nas palavras da autora: “em questão de minutos os “ESTELIONATÁRIOS”, realizaram operações bancarias no absurdo de R$ 53.497,96 (cinquenta e três mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), valores estes INCOMPATIVEIS COM O PERFIL DAS OPERAÇÕES BANCARIAS do Requerente,” (ID 378038660, p. 5); A Súmula 479 do STJ firmou-se no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal responsabilidade decorre do fato que fraude bancária é inerente ao risco da atividade exercida pela instituição.
Diante da aplicação do CDC ao caso em questão, bem como do entendimento pacífico quanto à responsabilidade objetiva no caso, deveria a instituição bancária demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), provando a culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço.
Na atualidade, a tecnologia aplicada ao sistema de segurança contra fraude bancária possui mecanismo que deveria ser capaz de identificar movimentações suspeitas, a par dos dados presentes no perfil do consumidor, devendo a instituição bancária — cumprindo com o seu dever de prestação do serviço bancário adequado, confiável e seguro — efetuar o bloqueio da conta ou entrar em contato com titular da conta para averiguar a lisura das movimentações.
No caso, não foram tomadas quaisquer medidas cautelares para proteger o consumidor.
Cabe considerar, ainda, que se trata de um cliente que possuía, ao tempo dos fatos, 85 anos de idade, o que reclama uma leitura dos direitos do consumidor à luz da vulnerabilidade da população idosa, como estabele o Estatuto do Idoso.
Recentemente, a ministra Nancy Andrigh decidiu sobre o tema em caso semelhante.
Vejamos: "CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado". (STJ, REsp 2052228 / DF, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023 – grifo nosso).
Desta feita, considerando os elementos dos autos, evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal da conta poupança pelo autor.
As transações efetuadas destoam do perfil da cliente, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço.
Portanto, deve a CEF suportar a responsabilidade pelos danos materiais comprovadamente experimentados pela parte autora, ora apelante.
Para corroborar esse entendimento, seguem precedentes desta colenda Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS NA CONTA.
FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”.
VÍTIMA ENTREGA SENHA E CARTÕES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DANO MATERIAL PROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em 19/08/2021, o autor recebeu um telefonema de um suposto funcionário da CEF, quando foi informado que houve tentação de invasão em sua conta corrente, seguindo orientações da pessoa que telefonara, a autora entregou os seus cartões magnéticos, com as devidas senhas, a um motoboy que foi encaminhado a sua residência. 2. Às instituições financeiras, caso da CEF, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, seja em razão de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do STJ e na ADI 2.591-1 julgada pelo STF, seja por conta do art. 3º, § 2º do diploma consumerista. 3.
Embora os consumidores tenham do dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, a instituição financeira deve averiguar a idoneidade das transações realizadas, utilizando meios de forma a dificultar fraudes, com observância do perfil de seus consumidores, de forma a dificultar o êxito neste tipo de golpe, que inclusive coaduna com o vazamento de informações pessoais da vítima.
Entendimento jurisprudencial do eg.
STJ, o lapso existente entre as transações efetuadas e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedente. 4.
O golpe sofrido pelo autor, já teve apreciação em caso análogo pelo STJ, onde a referida Corte firmou entendimento de que a responsabilidade deve ser feita conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção do Direitos Humanos dos Idosos, por serem consumidor hipervulnerável, tornando inexigíveis as transações contestadas, entendendo que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. “ (REsp 1.995.458 - SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI- Terceira Turma, - DJe: 18/08/2022) 5.
Quanto aos danos materiais, para declarar a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo recorrente, consoante extrato bancário ID 417826612, totalizando o valor de R$ 29.790,00. 6.
Cuida-se de hipótese de dano moral presumido, isto é, in re ipsa, uma vez que a movimentação não autorizada das quantias mantidas em conta poupança em virtude de falha da instituição financeira basta para acarretar violação aos direitos de personalidade.
Precedentes. 7.
Não havendo insurgência recursal específica da CEF a respeito do montante arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), deixo de apreciar a matéria, em razão da ausência de interposição de recurso de apelação pela parte autora.8.
Recurso de apelação não provido. (AC 1081764-82.2021.4.01.3300, Des.
Federal RAFAEL PAULO, Décima-Primeira Turma, PJe 19/08/2024) CONSUMIDOR.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA.
FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CABIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie, restaram comprovados o furto do cartão magnético do autor e a ocorrência de sucessivos saques indevidos, em sua conta poupança, no montante de R$ 54.820,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais), não logrando êxito a CEF em demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima.
II - Segundo a súmula nº. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. III - Com efeito, para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques.
IV - De igual modo, o fato de o consumidor não ter comunicado imediatamente o furto do respectivo cartão bancário, para fins de cancelamento, não justifica o afastamento da responsabilidade da CEF, uma vez que, assim que soube dos saques indevidos, alguns dias após a perda do referido documento, apressou-se o autor em tomar todas as medidas cabíveis.
V - Apelação da ré desprovida.
Sentença confirmada.
A teor do §11 do art. 85 do CPC vigente, a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, resta majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do mencionado valor. (AC 0057749-74.2014.4.01.3700, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 29/03/2023) CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS DE FORMA FRAUDULENTA.
CONTRATO DE CÂMBIO E SAQUE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria do Socorro da Costa condenando a apelante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 41.076,43 (quarenta e um mil, setenta e seis reais e quarenta e três centavos), além de danos morais, arbitrados em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). 2.
A teor da Súmula 297 do STJ as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes.
Em razão disso, é possível que haja inversão do ônus probatório nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária, a quem cabe demonstrar a culpa exclusiva do correntista para se eximir da responsabilidade civil pela reparação de dano decorrente da falha na prestação do serviço. 3.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado. 4.
No caso dos autos restou comprovada a movimentação de valor expressivo a titulo de realização de contrato de câmbio e saques não reconhecidos pela correntista.
A parte autora, idosa com mais de 80 anos, impugna as movimentações financeiras efetuadas em sua conta corrente afirmando que não recebeu nenhum dos valores decorrentes das transações.
A CEF, por sua vez, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem a comprovação da regularidade do contrato de câmbio bem como dos saques efetuados em agência. 5.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o documento fundamental à defesa e diretamente ligado ao objeto do processo deve ser apresentado em contestação, não se admitindo juntada tardia em Apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
No caso presente a CEF apenas quando da interposição da apelação acostou aos autos os documentos que supostamente comprovariam a regularidade do contrato de câmbio e dos saques efetuados.
Dessa forma, configurada a preclusão do direito do Réu em acostar a prova, não podendo ser considerada. 6.
O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Assim, considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do ofensor, deve ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença. 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Apelação desprovida. (AC 1010616-70.2019.4.01.3400, Des.
Federal, CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, Dje 01/04/2022) Para corroborar, segue recente julgado dessa Turma sobre o tema: CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PREJUÍZO COMPROVADO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A questão controvertida versa sobre a responsabilidade civil da CAIXA, em razão de transações fraudulentas na conta da autora/apelada, fazendo-se necessária a reparação por danos materiais e morais. 2.
No caso concreto, houve transferências, saques, compras com cartão de crédito e resgate de aplicações financeiras por terceiros na conta da autora/apelada.
Noticiado o fato à CAIXA, a instituição financeira não providenciou o estorno dos valores. 3.
A CAIXA, como prestadora de serviços bancários, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo-lhes, inclusive, a inversão do ônus da prova, na forma prevista nos arts. 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula nº 479 do STJ). 5.
Nessa linha de entendimento, cabe transcrever precedente do STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. (...) 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (...) 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. (...) (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). 6.
A apelada tem direito ao estorno simples dos valores referentes às operações fraudulentas em sua conta bancária na quantia total de R$ 113.374,40, bem como à reparação por danos morais pela fraude perpetrada e suas circunstâncias, no valor de R$ 10.000,00, quantia definida na linha dos precedentes fixados por este Tribunal, razoável, proporcional e suficiente para compensar o constrangimento moral sofrido e a violação aos seus direitos de personalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 7.
Na espécie dos autos, a sentença deve se ajustada quanto ao valor da indenização por danos morais, na medida em que o valor indenizatório arbitrado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não se encontra em harmonia com o parâmetro relacionado ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação, mostrando-se evidente que essa quantia revela-se excessiva.
Assim sendo, forçoso concluir que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor atende aos objetivos acima referidos, em especial no que se refere à sua finalidade pedagógica, no sentido de desestimular a reiteração da conduta lesiva. 8.
Em relação à verba de sucumbência, embora disponha o § 8º do art. 85 do CPC sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, foi promovida a alteração da lei processual civil para vedar a apreciação equitativa em casos em que o valor da condenação/proveito econômico/causa seja líquido ou liquidável, consoante o § 6º-A acrescido ao mencionado dispositivo. 9.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelos danos morais devidos à autora/apelada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. 10.
Sem majoração da verba honorária ante o parcial provimento da apelação (Tema nº 1.059 do STJ). (AC 1041493-31.2021.4.01.3300, Des.
Federal, ROSANA NOYA ALVES WEIBWL KAUFMANN, j 10/09/2024) Deve ser fixada, portanto, a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 53.497,96 (cinquenta e três mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, a contar da data do saque indevido.
Os danos morais restaram comprovados nos autos em face dos inúmeros saques indevidos de valores depositados na conta poupança do autor.
A subtração fraudulenta das economias, que constituem patrimônio de toda uma vida de trabalho, desencadeia logicamente alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa).
O valor da indenização, nesse caso, deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização pretendida.
Para o devido arbitramento devem-se considerar as circunstâncias do fato, suas consequências para os envolvidos, a capacidade financeira do réu e a conduta da vítima, de modo a compensar o dano e inibir futuras práticas danosas por esse agente.
Nesse sentido, segue precedente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANO MORAL.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE FRAUDE.
DEMORA E INEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO E NA CORREÇÃO DO QUADRO LESIVO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES BIFÁSICOS.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Na espécie dos autos, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se ao valor da indenização por danos morais fixado na origem em razão do reconhecimento de violação ao direito da personalidade do autor, ante a inclusão indevida de seu nome em entidade de proteção ao crédito, por conta de mútuo bancário realizado de forma fraudulenta em seu nome com a utilização de documentos pessoais. 2.
Conforme orientação fixada pelo.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (por todos, o AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). 3.
Considerando que a inscrição indevida restou incontroversa ante a ausência de recurso interposto pela parte requerida e que, no caso concreto, restou demonstrada a recalcitrância da ré no exame na correção do quadro marcado pela contratação ilícita de mútuo em nome do apelante, reputa-se razoável a majoração do valor da condenação, de R$ 3.000,00, para R$ 10.000,00. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos do item anterior. (AC 0020078-10.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 19/04/2023.) Em tais circunstâncias, mostra-se adequado, razoável e proporcional, além de guardar conformidade com a jurisprudência desse Tribunal, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar da data do primeiro saque indevido e correção monetária a partir da presente fixação, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do STJ.
CONCLUSÃO Por tais razões, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 53.497,96 (cinquenta e três mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, a contar da data do saque indevido, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar da data do primeiro saque indevido e correção monetária a partir da presente fixação, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do STJ.
No caso dos autos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte recorrida, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000079-83.2022.4.01.3602 Processo de Referência: 1000079-83.2022.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA POUPANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais devido a saques fraudulentos realizados em sua conta poupança.
O autor alega que foi vítima de estelionato, no qual dois indivíduos se passaram por policiais e induziram o apelante a entregar seu cartão e senha bancária.
Alega ainda que a Caixa Econômica Federal não tomou medidas adequadas de segurança ao não bloquear transações atípicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a Caixa Econômica Federal – CEF é responsável pelos danos materiais e morais causados pelos saques fraudulentos efetuados na conta bancária do autor, sendo que a fraude foi realizada fora da agência bancária e com a entrega voluntária dos dados pelo próprio cliente; e (ii) se houve falha no sistema de segurança do banco, que não identificou as movimentações atípicas, e da aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação do serviço bancário foi reconhecida, pois a instituição financeira não tomou as medidas adequadas para prevenir transações incompatíveis com o padrão de movimentação do autor, que era cliente da CEF há mais de 20 anos. 4.
A jurisprudência consolidada e o Código de Defesa do Consumidor impõem que as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, salvo na hipótese de culpa exclusiva do consumidor. 5.
No caso, as transações fraudulentas ocorreram em curtos intervalos de tempo e envolveram valores elevados, não compatíveis com o histórico bancário do autor, sendo dever da instituição bancária identificar e bloquear tais operações.
A CEF falhou em adotar mecanismos para evitar a fraude, descumprindo seu dever de segurança. 6.
A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação do serviço, no caso concreto dos autos, gera o dever de indenizar os danos materiais e morais causados ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: 1. É dever da instituição bancária adotar mecanismos de segurança para evitar transações atípicas e garantir a proteção do consumidor. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição bancária se aplica, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor, e inclui a reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228 / DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/09/2023; TRF1, AC 1041493-31.2021.4.01.3300, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 10/09/2024; TRF1, AC 1081764-82.2021.4.01.3300, Des.
Federal Rafael Paulo, 19/08/2024; TRF1, AC 0057749-74.2014.4.01.3700, Des.
Federal Souza Prudente, 29/03/2023; TRF1, AC 1010616-70.2019.4.01.3400, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 01/04/2022; A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*43-91 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 07:21
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 07:21
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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07/12/2023 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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