TRF1 - 1042784-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042784-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIANE CUNHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o procedimento comum ajuizada por LUZIANE CUNHA DA SILVA (CPF *12.***.*72-65) contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que condene o requerido a conceder o benefício de pensão por morte em nome da autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (26/11/2020).
Aduz a exordial que a autora vivia em união estável com Bagdiel Silva Vaz quando ele veio a falecer em 23.02/2020.
Por conta disso, a autora requereu administrativamente, em 26/11/2020, o benefício de pensão por morte.
Contudo, o benefício foi indeferido, por não ter sido reconhecida a sua situação de dependente.
Com a inicial, vieram procuração e documentos Inicialmente ajuizada a ação pela autora e seu filho, Enzo Miguel da Silva Vaz, foi proferida decisão (ID 2151956116) indeferindo a inicial em relação e este e deferindo a gratuidade judicial.
Inconformada, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2158359061).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2161109662) requerendo a renúncia de valores excedente ao teto do JEF pela autora, alegando que não houve comprovação da união estável com a documentação acostada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou réplica e pediu a produção da prova testemunhal (ID 2171306285), permanecendo o INSS silente.
Deferido o pedido autoral, foi designada data para a oitiva das testemunhas arroladas (ID 2171762423).
Audiência de instrução e inquirição realizada nos termos da ata ID 2183951387, com a oitiva das testemunhas Eloi Santos Amaral Cunha da Silva e Everaldo da Silva Cunha, assim como a apresentação de razões finais pelas partes. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Quanto ao pedido de renúncia de valores que excedam o teto do JEF, ele se encontra prejudicado, uma vez que a ação tramita em vara federal comum desta Seção Judiciária e não em uma vara do JEF.
Cinge-se a demanda em pedido de concessão à autora de pensão por morte de seu suposto companheiro.
Aplica-se ao caso as regras previstas no momento do falecimento do segurado, observando o princípio tempus regit actum.
Como o Sr.
Bagdiel Silva Vaz, suposto companheiro da autora, faleceu 23/02/2020, já se aplicam ao caso as regras previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e Lei n. 13.849/2019.
A Lei n. 8.213/91 assim dispõe quanto ao pedido de pensão por morte: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)" Para a concessão do benefício de pensão por morte, devem ser preenchidos três requisitos: a comprovação do evento morte, a condição de segurado do falecido e de dependente do beneficiário.
Segundo a decisão proferida no âmbito administrativo, o benefício foi indeferido pelo fato de não ter sido demonstrada a condição de dependente da parte autora, por conta do não reconhecimento de união estável entre ela e o falecido.
A morte do Sr.
Bagdiel está devidamente comprovada nos autos, com a juntada da certidão de óbito (ID 2151035974).
Com relação à condição de dependente, a demandante afirma fazer jus ao benefício de pensão por morte por viver em união estável com o instituidor do benefício antes do seu falecimento, o que a enquadraria como dependente, conforme art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Dispõe a CF/88: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” O Código Civil Brasileiro complementa: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726.
A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Com efeito, a união estável é uma situação de fato que passou a receber a proteção da ordem jurídica e o seu reconhecimento pressupõe convivência pública, duradoura e contínua entre os conviventes, nos termos no art. 1º, da Lei nº. 9.278/96, que passam ser considerados no meio social como se casados fossem, o que somente pode ser admitido quando não exista eventual impedimento matrimonial, afastável já em caso de separação de fato, que possa configurar a condição de união clandestina, verdadeiro concubinato, nos termos do CC e de abalizadas doutrina e jurisprudência, inclusive do STF.
Nesse sentido: “COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO.
Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO.
A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO.
A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.” (Recurso Extraordinário 590779/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 27/03/2009) Para que a companheira tenha direito à pensão por morte, além da comprovação da existência da união estável, deve-se demonstrar que tal situação era contemporânea ao falecimento do segurado.
Segundo a exordial, para comprovação da união estável, a parte autora acostou ao processo administrativo (ID 2151036453), certidão de nascimento de filho em comum, declaração de união estável firmada por ela e o falecido (ID 2151036203), documentos pessoais do falecido (ID 2151036124), escritura pública declaratória de união estável (ID (ID 2151035935).
Pois bem.
Em que pese tais documentos serem indícios da existência de relação entre a autora e o falecido que possa ser caracterizada como união estável, há nos autos também certas inconsistências.
A certidão de óbito do de cujus (ID 2151035974) consta seu estado civil como solteiro, além da autora não ter sido a declarante (Eliel Silva Vaz), sem sequer constar a indicação do filho que teriam em comum.
A justificativa foi apresentada pela testemunha Everaldo Silva, alegando que tais inconsistências ocorreram porque o irmão do falecido e declarante teria realizado tal diligência, logo após o óbito do Sr.
Bagdiel, com o intuito de acelerar o procedimento.
Ocorre que a referida certidão de óbito foi emitida em 06 de março de 2020, 15 (quinze) dias após o falecimento do seu irmão.
Assim, não há que se falar que qualquer inconsistência da certidão de óbito tenha ocorrido por conta da pressa na sua emissão.
Para mais, como bem pontuou o INSS em suas razões finais, os depoimentos das testemunhas foram bastante inconsistentes, não se podendo afirmar que suas declarações foram esclarecedoras acerca da existência de união estável entre a autora e o de cujus, assim como a sua manutenção até o óbito, sendo que uma delas sequer sabia o nome do falecido.
Dessa forma, entendo não estar devidamente demonstrado nos autos a existência de união estável entre a autora e o de cujus no momento do óbito que pudesse garantir a ela a concessão do benefício de pensão por morte.
Para mais, não há qualquer documento nos autos que possa demonstrar que o falecido fosse segurado no momento do óbito, com exceção do depoimento das testemunhas que, como dito alhures, se mostrou bastante inconsistente, o que também afasta a concessão do benefício.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na peça de ingresso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
02/10/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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