TRF1 - 1077371-37.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO NOGUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077371-37.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BONIFACIO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CIBELI GONZAGA DANTAS - DF71289 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE.
O autor, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, profissão não declarada, afirma ser portador de perda visual irreversível em olho esquerdo.
Declara, também, que é hipossuficiente economicamente e, por tais motivos requereu administrativamente, em 23.11.2022, o acima mencionado benefício assistencial; todavia, o INSS indeferiu seu pedido por perícia médica contrária (NB 712.379.176-3).
Tutela antecipada indeferida.
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
No caso concreto, o perito judicial atestou que o periciado é portador de patologia que acarreta impedimentos de longo prazo (ID 1849714686): “(…) Trata-se de uma perícia médica para avaliar a capacidade do periciando.
Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que: Periciando com diagnóstico de cegueira legal em ambos os olhos, devido glaucoma avançado com aparente campo tubular, com perda irreversível apesar das terapêuticas instauradas.
Sendo assim, considera-se periciando portador de deficiência funcional (cegueira, ambos os olhos) conferindo-o uma incapacidade laboral total, permanente, multiprofissional, com necessidade de acompanhamento para atos de vida diária, respeitando o enquadramento no benefício requerido.”(sic).
Dessa forma, entendo que fora devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo; motivo pelo qual indefiro o pedido constante do ID 2125585096 para realização de nova avaliação pericial.
Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que o autor reside, com sua filha e quatro netos, em imóvel daquela e localizado em área urbana; seu sustento é suprido pelas rendas dos programas Bolsa Família, Prato Cheio e Vale Gás, além da renda informal de sua filha (R$1.600,00).
Conclui a perita pela situação de risco e vulnerabilidade social da postulante (ID 2022607666): "(…) PERICIANDO IDOSO, 65 ANOS, INFORMA QUE RESIDE COM A FILHA E 4 NETOS EM UM IMÓVEL CEDIDO POR SUA EX ESPOSA.
CONFORME LAUDO APRESENTADO ESTÁ ACOMETIDO POR CEGUEIRA EM UM OLHO (CID 10 H54.4) + GLAUCOMA DE ÂNGULO ABERTO (CID10 H40.1) E FAZ USO DE MEDICAÇÃO CONTINUA .
PERICIANDO RELATA QUE NÃO POSSUI NENHUMA RENDA E NÃO RECEBE BENEFÍCIO, A SUA ÚLTIMA ATIVIDADE LABORAL FOI COMO PEDREIRO.
INFORMA RESIDIR NO IMÓVEL QUE FOI CEDIDO POR SUA EX-ESPOSA COM A FILHA ALZENIRA RODRIGUES NOGUEIRA, A MESMA EXERCE A PROFISSÃO DE DIARISTA E TODAS AS DESPESAS DO LAR SÃO CUSTEADOS POR ELA, INCLUSIVE AS MEDICAÇÕES.
DIANTE DOS FATOS É FUNDAMENTAL CONSIDERAR AS DIMENSÕES MÉDICAS, SOCIAIS E FINANCEIRAS DO PERICIANDO VISANDO ASSEGURAR-LHE UMA QUALIDADE DE VIDA CONDIZENTE COM SUAS NECESSIDADES E DIREITOS." (sic) Porém, ainda que as fotografias acostadas ao retromencionado relatório pericial ilustrem um ambiente simples, tal moradia está localizada em área urbana, sendo suficiente para resguardar a dignidade do demandante e de sua família, conforme declarado pela assistente social (ID 2022607666): “(…) Reside com FILHA E NETOS (…) PERICIANDO RELATA QUE RESIDE COM A FILHA (ALZENIRA RODRIGUES NOGUEIRA) RESIDE HÁ UM ANO (…) REGIÃO URBANIZADA (…) OS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA SÃO SIMPLES E ESTÃO CONSERVADOS .”(sic) A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
O benefício requerido é benefício excepcional e deve ser deferido quando não há condições da família manter o autor de maneira digna, não podendo ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, situação não existente no presente processo: pelas fotos do relatório social, ID 2022607666 , vê-se que a moradia do postulante não demonstra miserabilidade que justifique o amparo estatal.
Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades da autora fossem supridas por sua família.
Portanto, no caso, não ficou evidente o quadro de miséria ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento da autora.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável ao postulante, não restou demonstrado que a ele seja pessoa hipossuficiente; devendo, pois, ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BONIFACIO NOGUEIRA - CPF: *21.***.*92-49 (AUTOR)
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17/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 15:40
Juntada de réplica
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04/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:24
Juntada de contestação
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23/02/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:06
Juntada de laudo pericial
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12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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26/11/2023 17:24
Juntada de outras peças
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20/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:28
Perícia agendada
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11/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:49
Juntada de laudo pericial
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31/08/2023 13:55
Juntada de outras peças
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29/08/2023 12:55
Juntada de resposta
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24/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:32
Perícia agendada
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17/08/2023 08:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/08/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 19:31
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/08/2023 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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