TRF1 - 1007135-26.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007135-26.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: JEAN DA SILVA SEVERIANO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - manifeste-se expressamente acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar de próprio punho ou através de seu defensor constituído, sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização para renunciar.
Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
17/04/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021105-04.2010.4.01.3400
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Talita Ferreira Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2012 14:53
Processo nº 1095548-49.2023.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Josafa Luiz dos Santos
Advogado: Juliana Cristina Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 18:18
Processo nº 1019406-51.2025.4.01.3200
Maria Edira Simas Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:19
Processo nº 1028427-42.2025.4.01.3300
Brenda Santana Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Talita de Cerqueira Barros Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:10
Processo nº 1005698-13.2025.4.01.3400
Jose Werick de Carvalho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eder Fernando da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 11:32