TRF1 - 1093986-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1093986-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON PEREIRA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX CARVALHO REGO - DF32399 e CLEITON LIBERATO FERNANDES - DF35764 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por Edilson Pereira de Alencar em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum, com base na legislação vigente anterior à EC n. 103/2019.
O autor afirma ter exercido atividades sob condições especiais por exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP – gás butano), em razão de funções desempenhadas nas empresas Gás Butano Distribuidora Ltda. e Liquigás Distribuidora S/A, totalizando 20 anos, 10 meses e 27 dias de tempo especial, nos seguintes períodos: a) 08/09/1997 a 09/09/1999 – função de caixa; e b) 16/12/1999 a 12/11/2019 – função de auxiliar administrativo.
Além disso, alega possuir tempo comum nos seguintes períodos: i) 16/02/1984 a 29/11/1986; ii) 07/11/1988 a 31/01/1992; iii) 02/11/1992 a 04/08/1993; iv) 10/10/1994 a 24/04/1996; v) 25/04/1996 a 10/03/1997.
Totalizando 9 anos, 2 meses e 8 dias de tempo comum.
Alega que o tempo especial deve ser convertido com fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto n. 3.048/99, e somado ao tempo comum, ultrapassaria os 35 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria antes da reforma da previdência.
O requerimento administrativo (NB 208.203.634-5) foi protocolado em 07/07/2023.
O INSS indeferiu o pedido, fundamentando a decisão em parecer técnico da perícia médica federal, vinculado também ao benefício anterior (NB 185.502.061-8), sob os seguintes argumentos: a) Falta de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme art. 287 da IN nº 128/2022; b) Fator de risco mecânico (incêndio/explosão) indicado nos PPPs não é contemplado pelo Decreto n. 3.048/99; c) Ruído inferior aos limites de tolerância legal; d) Irregularidades formais nos PPPs, como ausência de assinatura, identificação do emissor e ausência de responsável técnico habilitado; e) PPP da Liquigás apresentado de forma incompleta, impedindo a análise de parte do período.
Quanto ao gás liquefeito de petróleo - GLP por ser derivado do petróleo é, por isso, considerado agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos do Decreto n. 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11; e Decreto n. 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17, sendo a exposição a substâncias tóxicas derivadas do carbono presumida como atividade especial, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995.
Logo, no período em referência na presente ação, 08/09/1997 a 09/09/1999 – função de caixa e 16/12/1999 a 12/11/2019, reputa-se necessária a prova de que o segurado esteve exposto a substâncias tóxicas derivadas do carbono ou a fator de risco previsto nos Decretos acima listados.
Para demonstrar o alegado, a parte autora juntou o PPP do período de 08/09/1997 a 09/09/1999 (ID 1825723186), trabalhado na empresa Gás Butano Distribuidora LTDA, o qual inclui como fator de risco incêndio/explosão, na função de caixa, no cargo de tesouraria.
No que se refere ao enquadramento legal do exercício de atividade em área de risco (item 3.s do Anexo 2 da Norma Regulamentadora - 16: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) pela exposição do autor a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis.
Sendo assim, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
Ademais, acrescente-se que a assinatura do PPP foi realizada por Técnico em segurança do trabalho na Nacional Gás, conforme pesquisa no site https://br.linkedin.com/in/ana-paula-gon%C3%A7alves-pena-de-melo-9379b5216.
Portanto, reconheço como especial o período de 08/09/1997 a 09/09/1999, trabalhado na empresa Gás Butano Distribuidora LTDA.
Quanto ao período de 16/12/1999 a 12/11/2019 (ID 1825723184), trabalhado na empresa Copa Energia Distribuidora de Gás S/A, o fator de risco indicado é o ruído, com a maior intensidade registrada em 71,8 db, nas funções de auxiliar/assistente/coordenador administrativo.
No tocante ao agente nocivo ruído, caracteriza-se como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 decibéis, para as atividades exercidas até 05/03/1997, e a partir desta data acima de 90 decibéis.
Com o advento do Decreto n. 4.882 /2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis.
Destarte, deixo de reconhecer como atividade especial o período de 16/12/1999 a 12/11/2019, pois o risco "ruído" indicado apresenta intensidade de decibéis abaixo do limite definido da legislação.
Quanto ao período de contribuição do autor, segue o quadro abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/02/1968 Sexo Masculino DER 07/07/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 J.CAMARA & IRMAOS S/A 16/02/1984 29/12/1986 1.00 2 anos, 10 meses e 14 dias 35 2 ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 07/11/1988 31/01/1992 1.00 3 anos, 2 meses e 24 dias 39 3 COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA 02/11/1992 04/08/1993 1.00 0 anos, 9 meses e 3 dias 10 4 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO 12/07/1994 10/10/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 5 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA (AVRC-DEF) 10/10/1994 24/04/1996 1.00 1 ano, 6 meses e 14 dias Ajustada concomitância 18 6 OCT VEICULOS LTDA 25/04/1996 10/03/1997 1.00 0 anos, 10 meses e 16 dias 11 7 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO 09/06/1997 06/09/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 8 NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AVRC-DEF) 08/09/1997 09/09/1999 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 2 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 20 dias 25 9 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO 20/09/1999 15/12/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 3 10 SECOPAGAZD0000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 16/12/1999 30/04/2025 1.00 25 anos, 4 meses e 15 dias Período parcialmente posterior à DER 304 11 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5329065018) 02/11/2008 30/11/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6333927833) 29/12/2020 30/05/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 31/12/2019 32 anos, 10 meses e 9 dias 388 51 anos, 10 meses e 25 dias 84.7611 Até a DER (07/07/2023) 36 anos, 4 meses e 16 dias 431 55 anos, 5 meses e 2 dias 91.8000 Sendo assim, o autor não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que: a) em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC n. 103/2019), o autor não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. b) em 07/07/2023 (DER), o autor: b.i) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19: não cumpria a quantidade mínima de pontos (100 pontos); b.ii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19: não preenchia a idade mínima (63 anos); b.iii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19: não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos); b.iv) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 8 dias).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 08/09/1997 a 09/09/1999, trabalhado em condição especial pelo autor, na empresa Gás Butano Distribuidora LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Defiro a Justiça gratuita.
Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o INSS para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar o cumprimento da obrigação.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
22/09/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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